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O ano constitucional e as perspectivas para o Estado brasileiro em 2023

7 de dezembro, 2022

Guilherme Amorim Campos da Silva

As relações entre os poderes constituídos da República têm seu denominador comum no âmbito da incidência do texto constitucional.

O ano que se finda está marcado, para além das eleições gerais, pelo tensionamento constatado entre o Executivo, o Legislativo e, especialmente, o Judiciário.

Como intérprete final da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu temas que impactarão diretamente o funcionamento do Estado Democrático de Direito bem como possibilitarão a verificação futura dos limites do tensionamento dessa relação entre os poderes.

Dentre as decisões constitucionais proferidas pelo Supremo neste ano, destacaremos aquelas que impactam diretamente a relação entre os poderes e entre estes e a sociedade.

Limites da Liberdade de expressão

A liberdade de expressão do pensamento integra o denominado regime constitucional das liberdades públicas, disciplinado especialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

O ano de 2022, em que as eleições gerais tornaram mais evidentes os extremos polarizados das manifestações políticas, o debate sobre os limites do exercício deste direito esteve presente em diversos julgamentos no Supremo Tribunal Federal.

Como se viu a partir do julgamento da Ação Penal nº. 1044/DF, “a liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia”.

Este entendimento constitui paradigma normativo acerca da interpretação da cláusula constitucional e traz consequências importantes sobre outros fatos vivenciados ao longo deste ano como, por exemplo, os relacionados ao exercício do direito de liberdade de expressão por parlamentar.

O Supremo destacou, inclusive, em relação à liberdade de expressão por parlamentar, que a garantia da imunidade não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares sujeitando, assim, seu emissor, às consequências da eventual prática de discursos dolosos.

Aspectos da Nova Lei de Improbidade Administrativa

As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, de 1992, foram objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal naquilo que diz respeito a um aspecto muito sensível: a necessária comprovação de que houve dolo na conduta do administrador para a comprovação da prática de ato de improbidade. De igual forma, debate que ocupou inúmeras sessões do Plenário do Supremo em agosto de 2022 cingiu-se ao regime prescricional adotado pela nova lei e sua aplicação aos casos em tramitação no Poder Judiciário, tendo em vista que não existe mais a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e que os prazos de prescrição foram alterados em função da nova sistemática legal.

Educação e Direito à Creche

O tema sobre o direito à creche e o dever estatal de garantir o atendimento às crianças de até cinco anos de idade teve repercussão geral declarada em sede de recurso extraordinário apresentado por município de Santa Catarina. Nesta decisão, o Supremo estabeleceu que a educação básica constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, abarcando o direito à creche (de zero a 3 anos).

Mais do que reafirmar a possibilidade de sua exigência individual junto ao Poder Público, a decisão sublinha que o Estado tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos

O Supremo estabeleceu a obrigatoriedade de ente federativo elaborar, no prazo máximo de 90 dias, plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos por forças de segurança. Determinou, ainda, critérios para verificação e acompanhamento da execução do referido plano, que deve apresentar medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.

Trata-se de julgamento que ocorreu em fevereiro de 2022 envolvendo o estado do Rio de Janeiro. Desde a intimação do acórdão, constata-se esforço de acompanhamento para que as diretrizes normativas ali contidas sejam cumpridas. Atualmente, há uma discussão no Tribunal sobre a possibilidade de descumprimento do acórdão pelo governo do estado. Basicamente, o governo tem que apresentar e cumprir cronograma, dentre outras medidas, de instalação de equipamentos GPS e de sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança que estejam no policiamento e em operações em favelas e comunidades pobres.

Trata-se de paradigmático julgamento da ADPF 635 que busca enfrentar violação generalizada de direitos humanos assegurados na Constituição Federal, tirando os três poderes de uma situação de omissão estrutural e formulando solução complexa que pressupõe a participação dos poderes constituídos da República com monitoramento da sociedade civil.

Poder de requisição da Defensoria Pública

A Constituição Federal prevê que a defensoria pública é instituição de Estado, essencial ao regime democrático, voltada à orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e à defesa de direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita.

Para definir a efetividade de sua atuação, concretizando a previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal decidiu Ação Direta de Inconstitucionalidade para estabelecer que a defensoria pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

A decisão dotou a defensoria de importante instrumento de atuação, permitindo atuação garantidora dos valores democráticos e em prol daqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita.

Perspectivas da atuação do Supremo Tribunal Federal para 2023

Com relação à pauta do Supremo para 2023, há uma expectativa no meio jurídico e político de que vá a plenário para julgamento a constitucionalidade do orçamento secreto, a ação sobre o marco temporal das terras indígenas, que discute as relações de posse das áreas pertencentes aos povos originários e desde quando ocupações devem ou não ser reconhecidas como oficiais e, ainda, a ação que discute a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez.

Alterações no Texto Constitucional em 2022 por Emendas à Constituição e cenários para 2023

No que diz respeito às alterações no texto constitucional por meio de Emendas, até o presente momento foram aprovadas 11 emendas, de números 115 a 125.

Destaca-se a inclusão da proteção de dados pessoais no plano dos direitos e garantias fundamentais (Emenda nº. 115), bem como a alteração do artigo 17, que passa a impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas (Emenda nº. 117).

Para 2023, há diversas possibilidades e cenários com relação à atuação do Congresso Nacional no tema propostas de emenda à Constituição.

A própria PEC da Transição (PEC 32/2022) está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça e, a partir de ampla articulação política, enfrentará o tema do teto de gastos e de manutenção do Auxílio Brasil em R$ 600,00 por quatro anos, para além do limite orçamentário, autorizando assim o Executivo em despesas extras da ordem de R$ 200 bilhões.

Na fila, a reforma tributária (PEC 110/2019), de interesse dos estados e municípios, prevendo a criação de um IVA – Imposto de Valor Agregado, composto pela fusão do ICMS e do ISS, que precisa ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado para seguir para votação em primeiro turno em plenário.

Além dessas, remanesce a denominada pauta de costumes, envolvendo a discussão sobre homeschooling (PL 3261/2015), liberação de porte e posse de armas de fogo (PL 3.723/2019), cujos exames de constitucionalidade tem suscitado discussões.

O próximo ano inaugura uma nova gestão no Executivo federal e em 27 entes subnacionais, acompanhados da renovação legislativa de 47% da Câmara dos Deputados e de 85% das 54 vagas que estavam em disputa no Senado Federal, além de todas as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, duas novas indicações serão realizadas pelo novo presidente e serão objeto de escrutínio pelo Senado.

Como se verifica, remanesce no plano constitucional inúmeros desafios de ordem política, jurídica e institucional.

A renovação trazida pelas eleições gerais impõe aos poderes republicanos a tarefa de priorizar os objetivos fundamentais da República buscados pela Constituição: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem quaisquer preconceitos, garantindo-se o desenvolvimento nacional, com a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais.

*Guilherme Amorim Campos da Silva, doutor em Direito do Estado pela PUC/SP, professor universitário, é diretor do IBEC – Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais e sócio de Rubens Naves, Santos Jr. Advogados

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/o-ano-constitucional-e-as-perspectivas-para-o-estado-brasileiro-em-2023/

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