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Nova MP do PERSE gera mais insegurança jurídica às empresas
Victor Jorge, Professor do MBA in Company da FGV e Sócio do escritório Jorge Advogados.
Mesmo estando no final de seu mandato, o presidente Jair Bolsonaro escreveu mais um capítulo da conturbada novela envolvendo as empresas beneficiárias do PERSE, ao assinar a Medida Provisória nº 1.147/22 (publicada na última quarta, dia 21/12/22), que restringe o direito dos contribuintes de usufruírem do benefício originalmente instituído pela Lei do PERSE.
Antes de adentar ao mérito da discussão aqui trazida, necessário fazer um breve histórico do contexto normativo no qual o PERSE está inserido.
Pois bem, como é de conhecimento público, o Congresso Nacional instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) através da Lei n. 14.148/2021 (“Lei do Perse”), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Após alguns vetos presidenciais, em 18/03/2022 referida legislação foi republicada, passando a constar o art. 4º, que reduz a zero as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas classificadas como direta ou indiretamente relacionadas com o setor de eventos, por um prazo de sessenta meses.
Desta forma, diversas empresas que atuam direta ou indiretamente no setor de eventos encontram-se na condição de beneficiárias do Programa, pois, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei do PERSE, coube ao Ministério da Economia publicar a lista de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que se enquadrariam na definição de setor de eventos (códigos divulgados através dos anexos I e II da Portaria ME nº. 7.163/2021).
Ocorre que, no dia 1 de novembro de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº. 2.114/22, que, em claro ato de usurpação de função do Poder Legislativo, determinou que para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei do PERSE, qual seja, aplicação da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não bastaria que a pessoa jurídica possuísse o CNAE previsto nos anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/21.
Segundo a Instrução da RFB, é necessário que (i) as receitas e os resultados das empresas sejam oriundos das atividades econômicas de que tratam os anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/21, além de que (ii) tais receitas estejam relacionadas às atividades previstas no artigo 2º da IN em questão.
Diante do ato ilegal emanado pela RFB, diversas empresas buscaram socorro no judiciário para ver reconhecido seu direito de usufruir integralmente do benefício concedido pela Lei do PERSE, ou seja, de poder usufruir da redução das alíquotas sob o total do seu faturamento, sem a necessidade de segregação das suas receitas.
A questão principal que está sob análise do judiciário, diz respeito à intenção do legislador ao editar a lei em questão. Ou seja, o que precisa ser verificado é se o legislador tinha a intenção de aplicar o benefício sobre o total do faturamento das empresas (o que a nosso ver parece ser o correto) ou apenas sobre parte do faturamento que estivesse diretamente – e não indiretamente – ligado às atividades de eventos e turismo (o que nos parece uma enorme contradição, tendo em vista o cenário pandêmico em que a lei foi instituída).
Dentro desse contexto, o que reforça o argumento dos contribuintes é o fato de que o próprio poder legislativo, após os vetos presidenciais, alterou a legislação do PERSE que, anteriormente, previa de forma expressa a necessidade de segregação das receitas e, após as alterações, deixou de prever tal necessidade.
Tanto é que recentemente alguns contribuintes já obtiveram decisões favoráveis, como se verifica na decisão proferida pela 19ª Vara Federal de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança nº 5030911-49.2022.4.03.6100 – que resguardou o direito de aplicar a alíquota zero sobre o IRPJ, CSLL, PIS/COFINS sobre a totalidade do faturamento, à uma empresa que possuía um CNAE secundário enquadrado Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 – ou da decisão proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre no MS nº 5062734-21.2022.4.04.7100, na qual se entendeu por “reconhecer que o benefício de alíquota zero previsto no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, abrange a integralidade das receitas e resultados da pessoa jurídica, de modo a suspender a exigibilidade de eventuais créditos constituídos em desfavor da impetrante em decorrência das limitações contidas na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 em relação à natureza das receitas e resultados da impetrante“.
Esse era até então o cenário, já caótico, que as empresas que poderiam estar usufruindo do benefício concedido pela Lei do PERSE enfrentavam.
E como se não bastasse, como tratado no início desse artigo, o Governo Federal publicou a Medida Provisória que trouxe uma nova redação ao artigo 4º da Lei do PERSE, mais especificamente inserindo o parágrafo 1º, passando a prever que “Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo“.
Ou seja, o governo federal inseriu na legislação, através de MP, a previsão de que o benefício fiscal de redução de alíquota só seria aplicado para as receitas e os resultados oriundos das atividades (CNAEs) listados na Portaria do Ministério da Economia e não mais sobre o total do faturamento das empresas beneficiárias do Programa.
Entretanto, essa nova medida traz uma série de questionamentos às empresas, aumentando a insegurança jurídica dos contribuintes – que já não era baixa!
Isso porque, num primeiro momento, a dúvida que surge é se uma Medida Provisória poderia majorar tributos (o que a doutrina majoritária considera uma afronta ao Princípio da Legalidade), pois, no caso, a nova redação acabou por restringir a utilização integral do benefício para alguns contribuintes (o que pode ser considerado como majoração indireta de tributo).
Não obstante, também se questiona se para o IRPJ especificamente haveria a necessidade de a Medida Provisória ser convertida em lei ainda em 2022, conforme determina o art. 62, § 2º, da CF.
Por fim, e não menos importante, destacamos que a necessidade de o governo instituir uma MP que visa sanar a controvérsia existente sobre o tema, somente reforça e reflete a ilegalidade contida no entendimento exarado pela RFB através da sua IN e, consequentemente, o correto entendimento dos contribuintes sobre a – até então – redação do artigo 4º da Lei do PERSE.
Portanto, até que a MP passe a gerar seus efeitos (o que ocorrerá somente a partir de 04/23, tendo em vista o princípio da anterioridade), o entendimento mais correto seria o de que os contribuintes que atuam indiretamente no setor de eventos poderão se valor do seu direito de (i) zerar a alíquotas dos mencionados tributos sobre a totalidade das suas receitas/resultados, bem como (ii) requerer a restituição/compensação daquilo que foi indevidamente recolhido até o momento em que a MP passou a gerar seus efeitos.
Além disso, caso a MP não seja convertida em lei, os efeitos da legislação original (dispositivos anteriores ao ato do Governo Federal) voltarão a surtir efeitos, e os contribuintes poderão usufruir do benefício na forma como originalmente estipulado no art. 4º (sob todo o resultado auferido).
Desta forma, a conclusão a que se chega é que o tema, além das relevantíssimas análises a serem realizadas pelo poder judiciário sobre as várias questões que ainda serão objeto de discussão, voltou a ter relevância também nos corredores do Congresso Nacional que, novamente, terá que definir o futuro de grande parte dos contribuintes que fazem jus ao Programa.
Para tanto, a expectativa das empresas é a de que o Congresso mantenha o seu posicionamento original e, consequentemente, não converta a MP em lei.





