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Nova lei de seguros entra em vigor e muda prazos, transparência e deveres das seguradoras

15 de dezembro, 2025

Da redação de LexLegal

A nova lei de contratos de seguros passou a vigorar agora em dezembro e inaugura um marco regulatório que altera de forma relevante a relação entre seguradoras, intermediários e consumidores. As regras valem para contratos firmados a partir da data de entrada em vigor e também para fatos futuros decorrentes de contratos antigos, como a comunicação e a regulação de sinistros, ampliando deveres de transparência e previsibilidade no setor.

O novo regime jurídico preserva contratos já celebrados, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Na prática, isso significa que coberturas pactuadas anteriormente não são modificadas, mas eventos ocorridos após a vigência da lei passam a seguir os novos parâmetros legais, especialmente quanto a prazos, dever de informação e fundamentação das decisões das seguradoras.

Um dos pontos centrais da mudança é a fixação de um prazo máximo de 30 dias para que a seguradora conclua a regulação e a liquidação do sinistro, contado a partir do aviso acompanhado dos documentos básicos previstos na apólice. Esse prazo pode ser suspenso por até duas vezes, dentro dos limites estabelecidos pela nova legislação, criando um padrão objetivo que reduz a incerteza para o segurado.

“A lei não volta para trás, mas a partir do início de sua vigência, regulamenta aspectos que não correspondem a direitos adquiridos, negócios aperfeiçoados ou coisa julgada. Por exemplo, um contrato antigo terá sua cobertura inalterada, mas um sinistro que ocorra após o dia 11 de dezembro estará sujeito às novas regras de transparência e prazos de regulação”, explica Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS).

A legislação também reforça o princípio da boa-fé objetiva e restringe práticas comuns de negativas genéricas de cobertura. As seguradoras passam a ficar vinculadas aos fundamentos apresentados durante a fase de regulação do sinistro, o que impede a apresentação posterior de justificativas não informadas previamente ao segurado em eventual disputa judicial.

“Deixa de ser aceitável que a seguradora traga um argumento novo, não ventilado na fase de regulação, para justificar a falta de cobertura em uma eventual contestação judicial”, afirma Tzirulnik. Segundo ele, a mudança tende a exigir análises técnicas mais rigorosas e investimentos maiores em equipes qualificadas.

Outro avanço relevante está na definição expressa das responsabilidades dos intermediários, especialmente nos seguros coletivos. Estipulantes, como bancos e associações, passam a ter deveres legais claros perante segurados e beneficiários, respondendo por atos e omissões e obrigados a prestar assistência adequada ao longo da relação contratual.

A nova lei impõe ainda maior celeridade aos corretores de seguros, que passam a ter prazo máximo de cinco dias úteis para repassar ao segurado ou beneficiário documentos e informações que lhes sejam confiados, inclusive comunicações formais de negativa de cobertura.

No plano estrutural do mercado, o marco legal estabelece regras mais rígidas para operações de cessão de direitos e transferência de carteiras. Essas operações passam a exigir concordância prévia dos segurados conhecidos ou autorização específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que deverá avaliar a solvência das partes envolvidas.

A lei também mantém a responsabilidade da seguradora cedente por determinado período caso a cessionária venha a se tornar insolvente, como forma de proteger beneficiários e evitar crises semelhantes às registradas em operações passadas.

Alguns pontos do novo regime ainda dependem de regulamentação da Susep, como a definição dos tipos de seguros que, em razão da complexidade, poderão ter prazo de regulação e liquidação do sinistro ampliado para até 120 dias. Também aguarda regulamentação a forma de divulgação obrigatória de conflitos resolvidos por arbitragem, sem identificação das partes, conforme previsto na lei.

“Quanto menos a Susep e o CNSP regulamentarem, mais eficaz será a lei, pois parafrasear e adotar raciocínios com os quais se acostumou durante a vigência da lei revogada ameaça embaçar a nitidez do novo regime que foi pensado para evitar a intervenção regulatória”, afirma Tzirulnik.

(Imagem: Freepik)

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