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Não há deserção antes de prazo legal para adequar seguro garantia
A Justiça deve conceder o prazo de cinco dias para que a parte regularize falhas na apólice de seguro garantia judicial antes de declarar a deserção do recurso. A rejeição da garantia sem essa chance de saneamento fere o contraditório e o devido processo legal.
Com base neste entendimento, o ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a um recurso e afastou a deserção de um agravo de petição de uma concessionária de energia elétrica.
O litígio envolve a execução provisória de uma ação trabalhista movida por um ex-funcionário contra a companhia. Para garantir o pagamento da dívida e recorrer de decisões, a empresa apresentou uma apólice de seguro garantia judicial. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o andamento do agravo, declarando o recurso deserto e com irregularidade de representação.
A corte regional argumentou que a apólice não preenchia os requisitos do Ato Conjunto 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia, porque tinha validade determinada e faltava a comprovação imediata de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Além disso, o tribunal de segunda instância afirmou que a advogada da companhia não tinha procuração anexada naqueles autos específicos.
A empresa recorreu ao TST. A companhia argumentou que o tempo de processamento de até sete dias úteis para o registro da apólice na autarquia é um entrave operacional externo que não poderia prejudicar o seu direito de recorrer. A executada também ressaltou que a procuração estava anexada nos autos da ação principal, e que o tribunal deveria ter intimado a parte para consertar os eventuais defeitos do seguro antes de extinguir o processo.
Prazo assegurado
Ao analisar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos da empresa. O magistrado explicou que a jurisprudência da corte permite o aproveitamento do instrumento de mandato juntado aos autos principais quando se trata de recurso processado em execução provisória.
“Desse modo, o e. TRT, ao não conhecer do agravo de petição da executada em razão da sua irregularidade de representação, inobstante exista a procuração outorgando poderes à causídica subscritora do apelo nos autos principais, decidiu em desconformidade com o entendimento supra”, apontou o ministro.
Sobre a deserção, o julgador destacou a regra da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e o artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. As normas indicam que, em caso de recolhimento insuficiente, o recorrente deve ser intimado para complementar o valor no prazo estipulado. O relator observou que essa determinação legal abrange os casos de vícios na apresentação do seguro garantia.
“Todavia, o TRT, ao considerar o agravo de petição da parte executada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal”, avaliou o magistrado.
Com esse entendimento, o ministro determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para que a corte conceda os cinco dias exigidos por lei para a correção do preparo.
Para a advogada Ana Paula Oros Jorge, da área trabalhista do escritório Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, a decisão traz um entendimento positivo para os empregadores.
“Considerando que a maioria das empresas de grande porte se utiliza de apólices de seguro para o preparo recursal, a decisão que afasta a deserção proferida em razão de comprovação de registro da apólice na SUSEP é um relevante sucesso processual e pode compor uma formação de entendimento que afeta grande parte das empresas que fazem uso de apólices.”
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Recurso de Revista com Agravo 1000970-37.2022.5.02.0064





