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Ministro do STF pode ter empresa? Saiba o que diz a lei

12 de fevereiro, 2026

Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendem, com base na Lei Orgânica da Magistratura, que juízes podem ser sócios de empresas

Por Rayanderson Guerra

Foto: Felipe Sampaio/STF

RIO – Os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendem, com base na Lei Orgânica da Magistratura, que juízes podem ser sócios de empresas, desde que não sejam os administradores do empreendimento. O tema voltou a repercutir na Suprema Corte após ligações de magistrados com empresas de réus investigados vir à tona.

Toffoli confirmou, em uma nota divulgada nesta quinta-feira, 12, que é sócio e recebeu dividendos de uma empresa que fez negócios com um fundo de investimentos ligado ao banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Master. Na semana passada, Moraes classificou como “má-fé” críticas sobre a atuação de ministros da Corte e afirmou que juízes podem receber por palestras e ter ações de empresas, desde que não atuem como sócios-dirigentes.

Moraes argumenta que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) somente impede que o magistrado seja sócio-dirigente de empresas.

“O magistrado pode receber por palestras, pode ser acionista [de empresa]. A Loman diz que não pode ser sócio-dirigente. Se assim não fosse, nenhum magistrado poderia ter aplicação em um banco, ações de um banco. É acionista de um banco, então não vai poder julgar ninguém do sistema financeiro”, afirmou o ministro durante um julgamento que discute a validade da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que restringiu o uso das redes socais por magistrados.

A Loman (Lei complementar nº 35/1979), permite que magistrados sejam acionistas ou quotistas de sociedades empresariais, desde que não exerça funções administrativas. A regra é descrita no inciso I, do artigo 36.

“É vedado ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista”, diz a lei.

Marcos Jorge, coordenador jurídico especialista em direito administrativo do escritório Wilton Gomes Advogados, diz que a Constituição proíbe o exercício de função, não a mera titularidade patrimonial. No entanto, a lei complementar autoriza expressamente que os magistrados sejam acionistas, cotista, e sócio investidor, desde que não desempenhe funções administrativas, gerenciais ou de representação da empresa.

“Em termos práticos, os magistrados, sejam eles juízes, desembargadores ou ministros, podem ser dono de patrimônio empresarial, mas não podem trabalhar na empresa. Essa permissão legal de possuírem ações, quotas ou participação societária, é juridicamente equiparado a ter imóvel alugado, investir em fundos, e possuir títulos financeiros”, explica Jorge.

Como mostrou o Estadão, Toffoli é sócio anônimo da empresa Maridt que é dirigida por seus dois irmãos e tinha participação em dois resorts da rede Tayayá. A empresa vendeu sua fatia no negócio de hospedagem no Paraná a fundos de investimentos que tinham como acionista o pastor Fabiano Zettel, cunhado e operador financeiro de Vorcaro.

O ministro divulgou uma nota sobre esses negócios, após a Polícia Federal ter entregado um relatório ao STF sobre menções ao nome de Toffoli encontradas no telefone celular do banqueiro – que incluem diálogos entre os dois.

Sócia especialista em direito público do escritório Callado, Petrin, Paes & Cezar Advogados, Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima ressalta que a legislação “distingue a participação patrimonial do magistrado em empresas do exercício de atividade empresarial”.

“A Loman veda que juízes exerçam o comércio ou participem da condução de sociedade empresarial, mas admite que sejam acionistas ou quotistas, desde que isso se limite a uma posição de investidor, sem funções de administração, direção, gerência ou controle. O Código de Ética da Magistratura vai na mesma linha.

Segundo Izabelle, “entende-se que ser sócio ou acionista passivo não é cargo nem função, mas administrar empresa é, porque envolve desempenho de atribuições típicas de gestão, o que conflita com a dedicação e a independência exigidas da magistratura. Mesmo quando a participação societária é lícita, seguem valendo deveres de cautela e prevenção de conflitos: se houver vínculo econômico capaz de afetar a imparcialidade em um caso concreto, podem incidir regras de impedimento ou suspeição.”

https://www.estadao.com.br/politica/ministro-do-stf-pode-ter-empresa-o-que-diz-a-lei-npr/

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