PORTFÓLIO

Marketplaces e responsabilidade solidária: limites à equiparação no CDC
Ricardo Martins Motta
Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem avançado no reconhecimento da responsabilidade solidária de plataformas digitais em controvérsias envolvendo compras online. A tendência de equiparar marketplaces a fornecedores diretos, muitas vezes com fundamento genérico na proteção do consumidor e na teoria do risco do empreendimento, vem ampliando de modo significativo o espectro de responsabilização dessas plataformas. Esse movimento, embora inspirado em legítimas preocupações protetivas, impõe reflexão técnica sobre os limites normativos da solidariedade e sobre o papel jurídico próprio da intermediação tecnológica em ambientes digitais complexos.
Os marketplaces estruturam-se como modelos de intermediação tecnológica, baseados na oferta descentralizada e na facilitação do encontro entre consumidores e vendedores juridicamente autônomos. Nessa conformação, a plataforma desenvolve atividade própria de prestação de serviços de intermediação, organizando o ambiente digital de negociação. Em regra, contudo, não exerce atividade de produção, não mantém estoque, não comercializa bens ou serviços em nome próprio e não assume o risco empresarial inerente à atividade desempenhada pelo fornecedor terceiro.
A amplitude do conceito de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor autoriza o reconhecimento do marketplace como prestador de serviço de intermediação, integrando a cadeia de consumo quanto às obrigações próprias dessa atividade. Essa integração, entretanto, não o converte em garantidor universal das obrigações assumidas por vendedores e fabricantes que utilizam a plataforma como canal de acesso ao mercado. A responsabilidade do intermediador permanece vinculada aos deveres decorrentes da atividade de intermediação, e não ao conteúdo material do fornecimento realizado por terceiros.
A aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do CDC a esses modelos exige interpretação finalística e funcional, fundada na verificação de contribuição juridicamente relevante para o evento danoso. A responsabilidade solidária ali prevista não possui caráter automático nem decorre da simples vinculação econômica, contratual ou institucional à relação de consumo. Sua ampliação indiscriminada compromete o próprio conceito de nexo causal e distorce a lógica do sistema consumerista.
A solidariedade pressupõe atuação conjunta, convergência econômica e participação material na colocação do produto ou serviço no mercado, em termos relevantes para o dano verificado. O dispositivo foi concebido para cadeias integradas de fornecimento, nas quais múltiplos agentes concorrem efetivamente para a geração do risco ou do evento danoso, não para autorizar imputação indistinta fundada exclusivamente na capacidade econômica do agente ou na visibilidade institucional da plataforma.
A ausência de contribuição relevante para a ocorrência do dano, por ação ou por omissão juridicamente qualificada, afasta o pressuposto normativo da solidariedade, ainda que a relação se desenvolva em ambiente de intermediação tecnológica complexa.
Intermediação, causalidade e limites da imputação
A atuação do marketplace como intermediador caracteriza prestação de serviço ao consumidor, mas não se converte, por si só, em fornecimento do produto ou serviço objeto do contrato principal, nem em assunção automática do risco empresarial inerente à atividade do vendedor terceiro.
A utilização de meios de pagamento integrados, soluções logísticas, sistemas de reputação, mecanismos antifraude ou o uso institucional da marca da plataforma evidencia a existência de um serviço próprio de intermediação. Todavia, a gestão desse ambiente não autoriza imputar à plataforma defeitos intrínsecos do produto, vícios de qualidade ou inadimplementos contratuais do vendedor, sem demonstração concreta de nexo com deveres próprios de segurança, informação ou governança do serviço de intermediação.
Demandas envolvendo defeito de fabricação, produto falsificado, vício de qualidade, atraso ou não entrega decorrentes de conduta exclusiva do vendedor configuram, em regra, hipóteses de fato do produto ou de fato do serviço prestado por fornecedor terceiro. A imputação automática de responsabilidade ao marketplace, sem exame de sua contribuição específica para o evento danoso, representa desvio de enquadramento jurídico e enfraquece a coerência do sistema.
Mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, o nexo causal permanece elemento indispensável. A dispensa de culpa não autoriza a dispensa da causalidade, nem sua substituição por critérios de conveniência processual. A teoria do risco do empreendimento não legitima a transferência indiscriminada de riscos entre agentes econômicos autônomos que compartilham um mesmo ambiente digital. O risco assumido pelo marketplace restringe-se à atividade de intermediação, não abrangendo, sem demonstração de nexo, o risco inerente à atividade empresarial do vendedor.
Litigiosidade de massa e contenção interpretativa
A equiparação indistinta do marketplace ao fornecedor direto tem fomentado litigiosidade de massa, com inclusão reiterada da plataforma no polo passivo em razão de sua capacidade econômica ou visibilidade institucional, e não da demonstração concreta de responsabilidade jurídica.
Esse fenômeno se intensifica em ações coletivas, nas quais a imputação genérica de responsabilidade serve de fundamento para pedidos amplos, por vezes dissociados dos deveres próprios da atividade de intermediação. Nesses casos, o processo coletivo corre o risco de perder sua função estruturante e preventiva, assumindo feição predominantemente distributiva.
Medidas adotadas por marketplaces, como mediação ampliada, recomposição econômica voluntária, programas de proteção ao comprador e revisão de termos de uso decorrem do dever de cooperação, da boa-fé objetiva e de políticas negociais voltadas à confiança do usuário. Tais iniciativas não configuram, por si sós, reconhecimento implícito de responsabilidade jurídica nos termos do CDC.
Confundir dever de cooperação com dever de indenizar, ou política negocial voluntária com assunção legal de responsabilidade, produz incentivos perversos, desestimula soluções extrajudiciais e reforça a judicialização oportunista.
A maturidade do Direito do Consumidor em ambientes digitais complexos exige distinção clara entre intermediação e fornecimento direto, entre poder econômico e responsabilidade jurídica, e entre deveres próprios do serviço de intermediação e riscos inerentes à atividade do fornecedor terceiro. A contenção técnica da responsabilidade solidária, com observância rigorosa de seus pressupostos normativos, não reduz a proteção ao consumidor; ao contrário, preserva a coerência do sistema e reforça a racionalidade da tutela judicial.
Ricardo Martins Motta
Sócio responsável pela Área de Relacionamento com o Mercado em Viseu Advogados. Advogado especialista em Direito do Consumidor; Membro do Comitê de Relações de Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC).





