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Loja de roupa pode cobrar por sacola? Veja o que dizem especialistas
Em publicação recente no Threads, consumidor se mostrou indignado ao precisar adquirir uma embalagem para levar suas compras em uma rede de lojas fast-fashion
Por Debora A. Leite

Foto: Reprodução/Threads e Freepik
Em uma publicação recente no Threads, um consumidor relatou ter pago R$ 0,50 por uma sacola de compras na rede de lojas de fast-fashion Zara e questionou se a cobrança seria adequada. A publicação alcançou 181 mil visualizações e reacendeu o debate sobre os limites dessa prática, frequentemente associada a supermercados, mas que também vem sendo adotada por outros tipos de comércio.
Especialistas em direito do consumidor explicam que a cobrança é permitida, desde que siga regras específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas que pode ser considerada abusiva em determinadas situações, como quando envolve publicidade paga pelo próprio cliente.
Na publicação, o autor escreveu: “Deviam ter vergonha de cobrar pela sacola. Isso é coisa de atacado, não de loja de moda. Não é caro, mas é descortês, já cobram bem caro pelos produtos”. Nos comentários, surgiram questionamentos como: “Isso não caracteriza venda casada?” e “Pode processar que é causa ganha como venda casada, não?”
Segundo a advogada Amanda Cunha, especialista em direito civil e do consumidor do escritório Paschoini Advogados, a cobrança por sacolas com logotipo pode ser considerada abusiva. “Se a embalagem traz o nome ou o logotipo da loja, ela também cumpre função publicitária. Nesses casos, cobrar por ela significa fazer o consumidor pagar pela divulgação da marca, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica.
A cobrança só é permitida se for informada com clareza antes da finalização da compra. “O lojista deve alertar o consumidor de forma visível, com cartazes no ponto de venda, avisos no site ou verbalmente no caixa. Apenas registrar o valor no cupom fiscal não é suficiente”, completa Cunha.
A visão do advogado Giordano Malucelli, do GMP | G&C Advogados Associados, é semelhante. Ele reforça que não há uma proibição legal para a cobrança, mas que ela precisa obedecer a critérios de transparência, proporcionalidade e voluntariedade. “A cobrança não pode ser imposta, nem ter valor excessivo. E, principalmente, o consumidor deve ser informado com antecedência, não apenas no momento do pagamento”, afirma.
Segundo Malucelli, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que qualquer cobrança adicional precisa ser comunicada de forma clara e prévia (artigos 6º e 31) e não pode representar vantagem excessiva à empresa (artigo 39). “Se a loja impede o cliente de levar o produto sem a sacola ou não permite o uso de outra embalagem, por exemplo, isso pode ser considerado uma prática abusiva”, diz.
O entendimento jurídico também distingue o papel da sacola conforme o tipo de comércio. Supermercados, por exemplo, fornecem sacolas como parte do serviço essencial de transporte de mercadorias. Já em lojas de roupas, a embalagem é geralmente acessória e, em muitos casos, opcional. No entanto, ambos os estabelecimentos devem seguir os mesmos princípios de informação clara, cobrança proporcional e respeito à escolha do consumidor.
Em algumas cidades, leis municipais regulam a cobrança e o uso de sacolas plásticas, incentivando a substituição por embalagens reutilizáveis ou sustentáveis. Por isso, as regras podem variar conforme a localização do estabelecimento. Caso a cobrança não tenha sido informada previamente, ou se envolver uma sacola com fins publicitários, o consumidor pode exigir o estorno imediato.
PEGN entrou em contato com a Zara a respeito da política de cobrança de sacolas, mas não obteve resposta até o fechamento deste texto. O espaço segue aberto.





