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Licença-maternidade: novo Marco Legal corrige lacuna histórica
Nova norma altera substancialmente regime de licença e salário-maternidade, garantindo convivência familiar
A evolução legislativa brasileira em matéria de proteção à maternidade e à infância é marcada por sucessivos avanços no sentido de garantir maior efetividade a esse direito fundamental.
A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, sancionada recentemente, representa um passo decisivo nesse processo, ao modificar o artigo 392 da CLT e a Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91 (artigo 71), estabelecendo que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade passa a ocorrer a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, nos casos em que a internação ultrapasse duas semanas.
Se lembramos, a Constituição Federal reconheceu a licença-maternidade como direito social, assegurando 120 dias de afastamento remunerado (art. 7º, XVIII). No mesmo sentido, atribuiu à Previdência Social a proteção à maternidade e à gestante (art. 201, II).
Ao longo dos anos, diversas normas ampliaram a proteção:
– Lei 10.421/2002: estendeu a licença e o salário-maternidade à mãe adotante ou àquela que obtivesse a guarda judicial para fins de adoção.
– Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã): facultou às empresas a prorrogação da licença para até 180 dias, em contrapartida a benefício fiscal.
– Jurisprudência do STF (ADI 6327, 2022): no qual reconheceu que, em casos de internação hospitalar prolongada, a contagem da licença a partir do parto violava a finalidade do direito, devendo o prazo iniciar-se com a alta hospitalar.
A nova lei altera substancialmente o regime da licença-maternidade e do salário-maternidade, ao prever que, nos casos em que a mãe ou o bebê necessitem de internação hospitalar por período superior a duas semanas, o início da contagem será a data da alta hospitalar, e não mais o parto.
Além disso, o texto legal prevê expressamente que:
“Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
Dessa forma, o salário-maternidade deverá ser pago durante todo o período de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido e, após a alta, por mais 120 dias, nos termos da legislação aplicável.
Esse ajuste legislativo garante o período de convivência familiar em razão do tempo de internação; assegura o real cumprimento da finalidade da licença, que é a recuperação da mãe, os cuidados iniciais com o recém-nascido e o fortalecimento do vínculo afetivo; confere segurança jurídica ao entendimento do STF, agora incorporado expressamente à legislação; e impõe às empresas/empregadores atenção redobrada ao correto lançamento da licença-maternidade no eSocial, a fim de garantir conformidade trabalhista e previdenciária.
Com isso, a Lei 15.222/2025 corrige uma lacuna histórica, reforçando a dimensão social da licença-maternidade e alinhando a legislação à proteção integral da criança e à dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma medida que não apenas resguarda direitos fundamentais, mas também promove justiça social e segurança normativa.
Rosania Ferreira da Silva
Advogada do escritório Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados.





