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Justiça do Trabalho limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado

5 de outubro, 2022

Por Giovana Pignati | Editado por Claudio Yuge | 05 de Outubro de 2022

Imagem: Pexels/EKATERINA BOLOVTSOVA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado suspeito de vazar informações. Segundo a decisão, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo das mensagens da conta de e-mail pessoal, para fins de apuração de suposto ato ilícito. O acesso foi limitado aos metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP.

A empresa entrou com a ação devido a suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia. Em um processo contra o Yahoo na Justiça Comum, a empresa obteve o acesso aos e-mails trocados durante determinado período. Na Justiça do Trabalho, o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo ex-funcionário.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas, São Paulo, concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. No entanto, depois reviu a decisão e manteve a autorização.

O que diz o TST sobre a quebra de sigilo

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do empregado, ressaltou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’”, afirma.

Segundo a relatora, existe uma distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos, em que a segunda hipótese só é aplicada em casos de processo criminal. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”.

Para Willian de Souza Campos da Silva, advogado da área de Proteção de Dados do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, a decisão da relatora encontra-se perfeitamente alinhada com a lei que instituiu o Marco Civil da Internet.

Segundo o advogado, a Lei nº 12.965/2014 garante o acesso, para a finalidade pretendida pela empresa, dos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet do ex-empregado. “(…) o que não se confunde com os registros do teor das trocas de mensagens por ele realizadas através de sua conta de e-mail pessoal, que a priori continua protegido pelo sigilo conferido pela Lei às comunicações privadas.”

O colegiado seguiu a decisão da ministra de maneira unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TST

https://canaltech.com.br/mercado/justica-do-trabalho-limita-quebra-de-sigilo-de-e-mail-pessoal-de-empregado-226814/

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