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Juiz entende que limite para desconto previsto em lei é restrito para consignado

16 de fevereiro, 2026

Decisão prevê que descontos em conta corrente não têm uma trava e, portanto, podem comprometer toda a remuneração do servidor 

Por Beatriz Coutinho
— Rio de Janeiro

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Um juiz de Minas Gerais decidiu que o teto legal para a cobrança de parcelas do empréstimo consignado a servidores é restrito somente aos descontos em folha de pagamento. Outros tipos de empréstimos debitados diretamente em conta-corrente não respondem a esse limite. Para o juiz, tampouco haveria ilícito dos bancos em comprometer, se necessário, toda a remuneração do servidor.

Em resumo, na sentença, o juiz Marcos Alves de Andrade reforçou que empréstimos em conta-corrente não têm trava de segurança e que “decorrem de contratos firmados por livre e espontânea vontade do autor, que, ao contratar, autorizou expressamente a cobrança das parcelas por esse meio”. A questão é polêmica.

Entenda o caso

Um servidor estadual inativo entrou na Justiça mineira para pedir uma tutela de urgência (liminar) contra dois bancos para que não realizassem descontos superiores à margem consignável prevista pela legislação.

A Lei federal 14.509/2022 determina que o empréstimo com desconto em folha não pode exceder 45% da remuneração mensal do servidor. Como é vinculado ao funcionalismo estadual, o inativo reivindicou o teto local de 40% da Lei 19.490/2011.

No pedido, ele argumentou que os débitos acima do teto o forçavam a “uma situação de superendividamento, obrigando-o a utilizar o limite do cheque especial para sua subsistência”.

O juiz, porém, disse que o limite determinado pela lei estadual “é específico para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento”. O magistrado acrescentou:

“O fato de os sucessivos débitos consumirem parte significativa da remuneração do autor é consequência de sua própria gestão financeira e do nível de endividamento que assumiu”.

Afirmou ainda que, “embora lamentável”, a situação do aposentado “não pode ser imputada como responsabilidade” dos bancos.

Repercussão

O advogado Elias Menegale, sócio especialista em direito tributário do escritório Paschoini Advogados, concorda com a diferença entre os empréstimos consignados e tradicionais. Mas destacou que a sentença é bastante “embrionária” e, portanto, ainda é muito cedo para dizer se vai orientar como o Judiciário mineiro deve entender casos similares.

Ele também citou a Lei do Superendividamento (14.181/2021), que propõe “proteção ao consumidor” e a “mudança de paradigma do pagamento”. A lei prevê que o devedor deve quitar dívidas “dentro de suas possibilidades” e cria um alerta para bancos quanto à “venda indiscriminada do crédito”.

Essa lei federal, continua o advogado, também atenderia ao principal argumento do servidor ao determinar o pagamento da dívida sem comprometer a subsistência de quem deve, ou seja, o mínimo existencial, cujo valor varia de pessoa para pessoa:

— Com a lei do superendividamento, fazemos movimento no sentido oposto para o pagamento, por mais que o valor não seja o que a instituição quer no momento. A lei pega quem não teve educação financeira e traça um plano estratégico de pagamento — disse ele, explicando que o devedor fica proibido de contratar mais crédito.

https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/noticia/2026/02/juiz-entende-que-limite-para-desconto-previsto-em-lei-e-restrito-para-consignado.ghtml

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