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INSS recupera R$ 561 milhões com ações regressivas contra empresas

INSS recupera R$ 561 milhões com ações regressivas contra empresas
Valor é o que foi arrecadado desde 2010 com processos para responsabilizar empregadores por acidentes de trabalho
Por Arthur Rosa — De São Paulo
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Marcel Cordeiro: empresas não tem conseguido provar que investem em segurança — Foto: Divulgação
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu arrecadar, desde 2010, um total de R$ 561,8 milhões, em valores históricos, com ações regressivas, ajuizadas para recuperar gastos com benefícios previdenciários gerados, principalmente, por acidentes de trabalho. O valor foi alcançado graças ao alto índice de vitórias nas disputas judiciais com empregadores. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por exemplo, chegou a 96% do total de casos.
A política de cobrança foi implantada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela defesa do INSS – em meados de 2008. Desde então, mais de seis mil ações foram ajuizadas – 155 no ano passado, com valor total de R$ 54,8 milhões. A Previdência Social exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente), previsto na Lei nº 8.213, de 1991, quando entende haver negligência por parte do empregador.
Nas defesas apresentadas, as empresas argumentam que é ilegal exigir um direito de regresso contra quem já paga um seguro – o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) -, criado para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, já há entendimento contrário aos empregadores.
Para os ministros, o recolhimento do seguro “não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho” (AgInt no AREsp 1604767).
Esse entendimento fortalece a estratégia adotada pela AGU e garante a alta taxa de sucesso no Judiciário. Levantamento feito pelo órgão mostra que, entre 2017 e 2021, a menor taxa de sucesso foi de 76%, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O cálculo foi feito sobre 131 processos finalizados (transitados em julgado) no período.
No TRF-1 (incluídas as ações de Minas Gerais, hoje de responsabilidade do TRF-6, inaugurado em 2022) e TRF-3, as taxas alcançadas foram de 83% e 80%, respectivamente. No período, 78 processos foram finalizados no TRF-1, e 83 no TRF-3.
Marcel Cordeiro, do escritório Miguel Neto Advogados, destaca que a jurisprudência é a favor da União porque “a maioria esmagadora das empresas não tem conseguido provar que tem investido em segurança e medicina do trabalho como deveriam”.
O montante arrecadado pelo INSS, até então, diz o advogado, não é tão representativo frente ao déficit da Previdência Social, que está na casa dos bilhões de reais. “Mas a AGU costuma afirmar que política das ações regressivas não foca em dinheiro, mas no efeito pedagógico. Para que as empresas invistam em segurança.”
“Tendência é que tais demandas se tornem cada vez mais comuns”
– Eduardo Ubaldo
Antes de ajuizar as ações regressivas, a PGF tenta reunir provas da culpa dos empregadores nos acidentes de trabalho. De acordo com a Equipe de Ações Regressivas da PGF, são realizadas várias diligências prévias, o que inclui até pesquisas em reclamações trabalhistas movidas pelas vítimas ou por seus dependentes (em caso de morte do segurado) contra as empresas, em que se discuta a responsabilidade pelos acidentes de trabalho.
A conta pode ser grande para os empregadores. Há ações coletivas em que se busca o ressarcimento de benefícios pagos a vários trabalhadores de uma empresa. Na 2ª Vara Federal de Santo André (SP), por exemplo, o INSS pediu o ressarcimento de 77 benefícios por incapacidade temporária concedidos a empregados de uma fabricante de pneus que ficaram doentes. O caso já foi finalizado, segundo a PGF, e prossegue para cumprimento da sentença, que determinou o pagamento de R$ 16,7 milhões.
Em recurso ao TRF-3, a empresa tentou questionar o direito de regresso e argumentar que o INSS teria perdido o prazo para requerer a devolução dos benefícios pagos, que seria, a ser ver, de três anos. Porém, os desembargadores da 1ª Turma destacaram, no julgamento, que o STJ firmou seu entendimento de que aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo de três anos disposto no Código Civil.
Para os desembargadores, “diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência das doenças ocupacionais, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança e saúde”. E acrescentam: “O ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho.”
Eduardo Ubaldo, sócio do Ubaldo Rabelo Advogados, diz que “a tendência é que tais demandas se tornem cada vez mais comuns”. No início do ano passado, acrescenta, foi editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) uma norma que passou a prever a obrigatoriedade da notificação à AGU de decisão que identifique uma conduta culposa do empregador em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional (Ato Conjunto nº 4/TST.CSJT.GP.CGJT).
“Essa formalização da comunicação, antes uma recomendação, fatalmente potencializará a capacidade de a União ajuizar ações regressivas, buscando o ressarcimento dos custos previdenciários decorrentes desses eventos”, afirma o advogado. “Além disso, num país que convive com um crônico problema de financiamento da Previdência, é de supor que a AGU siga ajuizando ações dessa natureza por uma razão simples e pragmática: os recursos obtidos com as condenações são recolhidos diretamente para o caixa geral da Previdência.”
Ubaldo acrescenta que, hoje, não basta ao empregador cumprir as normas de segurança no trabalho, “é preciso cercar-se de evidências documentais que comprovem a prevenção, o fornecimento de equipamentos, o treinamento dos colaboradores etc.” “O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual [EPIs] aos seus empregados pode não ser suficiente. É preciso comprovar que o funcionário foi submetido a treinamento sobre o uso correto do EPI.”





