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Expectativas e considerações das mudanças trazidas pela Lei nº 14.973/24

6 de dezembro, 2024

Por Claudia Abrosio, Luiz Felipe Menedin e Vitória Machado de Madureira, respectivamente sócia e advogados do Ayres Ribeiro Advogados

A pretexto de regulamentar a tão comentada desoneração da folha, a Lei nº 14.973/24 introduziu outras regras importantes no ordenamento, como o Novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), a possibilidade de atualização de bens imóveis e o adicional da COFINS-Importação.

Inicialmente, o RERCT permite a regularização voluntária de recursos, bens ou ativos, desde que de origem lícita, mantidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país até 31/12/23, não declarados ou declarados incorretamente, inclusive com relação a contribuintes que aderiram ao RERCT 2016.

O regime reproduz a sistemática do seu antecessor instituído pela Lei nº 13.254/16 com relação à previsão de bens no exterior, mas inova quanto à inclusão de bens ou ativos mantidos no Brasil.

A abrangência de sua aplicação é extensa, incluindo depósitos, cotas de fundos de investimentos, bens intangíveis como softwares e bens mantidos em nome de terceiros, como trusts.

Embora o regime anterior tenha previsto segurança jurídica e proteção contra fiscalizações retroativas, algumas circunstâncias geraram insegurança aos contribuintes. Isso levantou a discussão sobre a viabilidade de utilizar a declaração do contribuinte como um instrumento de fiscalização, a qual se refletiu no Judiciário, por meio da ADI nº 5729.

Na referida ADI, o STF analisou a questão do sigilo fiscal no âmbito do RERCT, entendendo que o art. 7º, §1º e §2º da Lei nº 13.254/16, que institui a garantia de preservação do sigilo das informações prestadas, é constitucional e tem direta relação com a proteção da segurança jurídica e confiança na transação.

Tal entendimento é interessante, pois não afasta a incumbência da Administração Pública de instaurar procedimento investigatório e fiscalizatório, tanto para fins penais quanto administrativos-tributários, uma vez que a mera declaração de regularização não pode ser utilizada como indício para início de investigação ou instauração de procedimento administrativo tributário.

Outrossim, a delimitação do princípio da não culpabilidade com a previsão de extinção da punibilidade na entrega da declaração de regularização, acompanhada do pagamento integral de imposto e multa, também foi levada ao STF, por meio do Tema 1138, que ainda aguarda julgamento.

Esses episódios mostram a necessidade de cautela na implementação do novo RERCT, visto que os contribuintes podem enfrentar cenários semelhantes aos observados no regime anterior. Ainda assim, a adesão é interessante e uma boa oportunidade de regularização de ativos.

Na prática, os rendimentos, frutos e acessórios regularizados ficarão isentos de multas moratórias se incluídos nas declarações até a adesão ou até o prazo regular da declaração anual. Os ativos regularizados serão considerados como acréscimo patrimonial e tributados à alíquota de 15%, com multa de 100% do imposto, totalizando 30% de recolhimento e a habilitação deve observar as disposições na IN RFB nº 2.221/24.

Outra novidade é a possibilidade de atualização de bens imóveis já informados na Declaração de Bens e Direitos para o valor de mercado, tributando-se a diferença para o custo de aquisição pelo IRPF à alíquota de 4%. No caso de PJ, a atualização desses bens no ativo permanente será tributada pelo IRPJ à alíquota de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%, observando-se a IN RFB nº 2.222/24.

No entanto, caso o imóvel seja alienado nos 15 anos seguintes à atualização, perde-se parte do benefício, sendo que, para fins de cálculo do imposto sobre o ganho de capital, será considerado o valor sem atualização, ajustado proporcionalmente.

Para PF, é necessário atenção na análise, pois o grande benefício na venda de imóveis são as isenções previstas nos art. 23 da Lei nº 9.250/95 e 39 da Lei nº 11.196/05.

Caso o contribuinte não se enquadre nas isenções acima, deverá apurar o lucro obtido na operação de venda do imóvel e calcular o ganho de capital devido. No entanto, ainda assim, há benefícios que reduzem a base de cálculo, diminuindo o valor do tributo a ser pago, tais como a redução do ganho de capital prevista na tabela anexa ao art. 18 da Lei nº 7.713/88 e a redução do ganho de capital prevista nos incisos I e II do art. 40 da Lei nº 11.196/05.

Por fim, outro ponto de atenção é que a lei prevê o acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de 1% até 31/12/24, o qual será reduzido gradualmente durante o período de 01/2025 até 12/2027. Ocorre que, a partir de janeiro de 2027, a Cofins será extinta definitivamente, passando a incidir somente a CBS, devendo-se observar as regras de transição e aguardar os próximos passos.

Ao final, a reflexão que gostaríamos de propor é, embora a Lei nº 14.973/24 tenha gerado entusiasmo, o aproveitamento dos benefícios requer cautela, tanto por conta de experiências passadas quanto pela incerteza que se apresenta no futuro.

Claudia Abrosio é sócia no escritório Ayres Ribeiro Advogados, mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Luiz Felipe Menedin é advogado tributarista do escritório Ayres Ribeiro Advogados.

Vitória Machado de Madureira é advogada tributarista no escritório Ayres Ribeiro Advogados.

https://analise.com/opiniao/expectativas-e-consideracoes-das-mudancas-trazidas-pela-lei-n-1497324

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