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Especialistas explicam quais direitos de consumidores após o apagão
Advogados avaliam que as concessionarias de energia são responsáveis pela reparação de prejuízos. Em caso de recusa, órgãos de defesa do consumidor devem ser acionados
Por Caroline Nunes e Gustavo Silva — Rio de Janeiro
(Foto: Gustavo Godoi, via Pixabay)
O apagão que atingiu 25 estados brasileiros e o Distrito Federal nesta terça-feira chegou a durar seis horas em algumas regiões do Brasil. De acordo com Ministério de Minas e Energia, o maior blecaute no país desde 2009 foi provocado por problemas em linhas de transmissão no Norte e no Nordeste.
No dia seguinte à falta de luz, muitos brasileiros podem estar contabilizando os prejuízos do apagão. Isso porque a interrupção de energia pode danificar equipamentos eletrônicos como geladeiras, televisões ou estragar alimentos. Independentemente de culpa, a distribuidora de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A Aneel também define índices para medir em quais casos deve haver compensações nas faturas de cobrança de energia elétrica. Esses parâmetros medem a frequência e as interrupções com duração maior que três minutos. Se forem excedidos os valores estipulados pela agência, o consumidor deve receber o desconto no prazo máximo de 2 meses, a contar do mês em que houve a interrupção.
Para entender quais os direitos do brasileiros que sofreram algum prejuízo em função da queda de energia, o EXTRA procurou especialistas para esclarecer dúvidas sobre o assunto.
A quem recorrer sobre o dano que meu eletrodoméstico sofreu com o apagão?
A advogada de direito do consumidor Maria Thereza Coleto, do escritório Abe Advogados, afirma que, caso o consumidor identifique algum prejuízo em equipamentos, deve procurar a própria distribuidora de energia da região onde mora.
– A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não necessariamente caberá ao consumidor comprovar, por exemplo, que o aparelho de televisão queimou em decorrência desse fato, já que tal prova pode ser atribuída ao prestador de serviço.
Seguradoras podem ser requisitadas?
Caso o consumidor possua contrato de seguro residencial, Coleto destaca que esses serviços também podem ser acionados.
— Também vale a ressaltar que, havendo seguro residencial ou comercial que acoberte tais custos, as seguradoras poderão ser acionadas, nos termos de eventuais apólices — comenta.
O consumidor precisa comprovar o dano? Se sim, como?
Raphael Gouvêa Vianna, especialista em Direito do Consumidor da Gouvêa Advogados Associados, ressalta que as empresas de fornecimento podem enviar funcionários para realizar uma avaliação técnica dos equipamentos.
– Pode ser que a empresa exija a visita de um funcionário ou pessoa credenciada para avaliação. O equipamento provavelmente passará por vistoria, na qual será verificado se a queda de energia realmente foi a responsável pelo dano no aparelho.
O mesmo vale para os alimentos?
– Sim. O mesmo se aplica aos casos em que o cliente perdeu os alimentos que guardava nas geladeiras ou freezers. Se possível, é aconselhado que o indivíduo grave os produtos, para ter a documentação dos danos causados pelo apagão na conversa dos alimentos – complementa Gouvêa.
Quanto tempo o cliente tem para solicitar o ressarcimento?
Os consumidores têm até cinco anos para solicitar o reembolso dos equipamentos danificados, de acordo com a resolução normativa n° 1000, de 2021, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
“A resolução também aponta que os indivíduos podem consertar os aparelhos por conta própria e, mesmo assim, solicitar o ressarcimento” descreve o documento.
Em quanto tempo a empresa deve dar os retornos aos clientes?
Após a iniciativa dos prejudicados, as empresas têm até 90 dias para dar uma resposta aos clientes, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Caso o problema não seja resolvido, o que o consumidor deve fazer?
O advogado Mozar Carvalho, especialista em Direito do Consumidor e sócio fundador do escritório Machado de Carvalho Advocacia, alerta que, para resolver a situação sem dores de cabeça, o cliente deve entrar a fornecedora imediatamente para relatar o incidente e iniciar o processo de indenização
– Anote o número de protocolo e qualquer informação relevante fornecida pela empresa. Mantenha registros de todas as comunicações com a companhia, incluindo datas, horários, nomes e cargos das pessoas com quem você conversou. Caso a empresa não resolva o problema adequadamente, é possível buscar assistência de órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e registrar uma reclamação formal. Tudo isso pela via administrativa, sem processo judicial.
Cabe uma ação judicial, em caso de negativa do ressarcimento?
A advogada Joyce Lira, coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Veiga de Almeida, afirma que caso a concessionária se recuse a repara-lo ele pode entrar com uma ação judicial. Ela destaca que o ideal é que o consumidor possa demonstrar a propriedade sobre o eletrodoméstico. Ele pode solicitar orçamentos de consertos com assistências técnicas, que serão ressarcidas pela companhia de fornecimento, se for decidido em favor do cliente.
– Caso a concessionária não ressarça o dano de forma amigável, é possível ajuizar uma ação. E cabe buscar uma indenização por danos morais, decorrentes da perda de tempo produtivo do consumidor, pelo tempo empenhado para resolver um problema que não foi causado por ele.