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Domínio do fato, por si só, não pode justificar condenação, diz ministra do STJ

23 de dezembro, 2024

A teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação, sendo preciso, além dela, demonstrar o cometimento de crime pelo acusado.

O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem acusado de supressão ou redução de tributo.

Segundo a decisão, a condenação se baseou na teoria do domínio do fato, afirmando que o condenado é responsável pelas supostas fraudes pelo fato de ser sócio da empresa que teria suprimido tributos.

“O raciocínio utilizado é o seguinte: um indivíduo ocupa um alto cargo em uma empresa (sócio, diretor, etc.). A partir dessa informação, faz-se uma afirmação de que ele teria ‘domínio do fato’ e, por consequência, ao ter esse domínio, afirma que o sujeito é o responsável por todas as fraudes que ocorreram internamente na empresa e que geraram supressão ou redução de valores de tributos ou, no mínimo, não impediu que elas acontecessem”, disse em trecho da decisão.

“Esse raciocínio está equivocado porque a teoria do domínio do fato é uma teoria que atribui a qualidade de autor a determinados intervenientes em fatos criminosos comuns, dolosos e comissivos, mas ela não abre mão de que se demonstre uma conduta praticada pelo indivíduo”, prosseguiu a ministra.

Segundo ela, não é possível, por meio de presunções, inferir que uma pessoa sabe do cometimento de crimes, usando a teoria do domínio do fato para “preencher lacunas” probatórias.

“Dado esse quadro teórico de atribuição de responsabilidade, é absolutamente deslegitima a prática judicial que utiliza a elementos de responsabilidade por omissão imprópria e elementos da teoria do domínio do fato para suprir lacunas probatórias”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Beatriz Alaia Colin, Amanda Silva SantosHenrique Sobreira Barbugiani AttuchJuliana Pereira de Barros Toledo e Wilton Luis da Silva Gomes.

Clique aqui para ler a decisão
HC 968.598

https://www.conjur.com.br/2024-dez-22/dominio-do-fato-por-si-so-nao-pode-justificar-condenacao-diz-ministra-do-stj/

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