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Divórcio com ou sem ITBI?
Entenda a incidência do ITBI em divórcios e a diferença entre doação e partilha de bens, segundo a jurisprudência paulista.
Por Claudia Frias
Os municípios entendem que há incidência do ITBI nos casos de “excesso de meação” no divórcio. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem caminhado no sentido de que não há que se falar na incidência do ITBI, pois, ainda que a entrega de um bem a um dos cônjuges ultrapasse o valor da meação (metade ideal), salvo se houver compensação em dinheiro, o que ocorrerá é uma doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados.
Ou seja, se na partilha dos bens os valores forem equivalentes, ainda que em bens ou direitos distintos (como no caso de uma das partes ficar com um imóvel correspondente a 50% e a outra parte ficar com 50% em dinheiro e/ou outros bens), não ocorre excesso de meação. Já no caso de uma das partes ficar com um imóvel equivalente a 60% do patrimônio comum, haverá a doação de 10% pela outra parte, o que poderá acarretar a incidência de ITCMD, caso esses 10% ultrapassem o valor de isenção.
Apenas no caso de uma das partes, de fato, comprar a parte do outro em um imóvel (e não compensar os valores na própria partilha), haverá a incidência do ITBI.
No âmbito do Tribunal Paulista, há algumas decisões isoladas que aplicam indevidamente a Súmula 116 do Supremo Tribunal Federal: “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados”, que remonta ao ano de 1963 e não é citada pelo STF desde 1983, ou seja, muito antes da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, felizmente, há diversas decisões no TJSP que afastam a incidência do ITBI nos casos em que não há contrapartida financeira que ultrapasse a metade de cada uma das partes.
Por Claudia Frias, advogada sênior do contencioso tributário do Briganti Advogados