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Data centers terão acesso a isenções fiscais com nova medida do governo

23 de julho, 2025

Por Luciano Teixeira

O governo federal editou, nesta segunda-feira (21), a Medida Provisória nº 1.307/2025, que estabelece os critérios para instalação de data centers em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). A iniciativa abre caminho para que empresas do setor de infraestrutura digital tenham acesso a incentivos tributários e aduaneiros tradicionalmente oferecidos a empreendimentos industriais voltados à exportação. A medida é vista como um esforço do governo federal para modernizar o marco regulatório das ZPEs e ampliar sua atratividade num cenário de crescente demanda por infraestrutura tecnológica.

A MP altera dispositivos da Lei nº 14.184/2021, que rege as ZPEs, para permitir que data centers possam ser considerados atividades compatíveis com os objetivos dessas zonas, mesmo sem a exportação direta de bens. A justificativa, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), é que os serviços de armazenamento, processamento e distribuição de dados possuem natureza de exportação digital, dado seu papel estratégico no suporte a operações internacionais de empresas de diversos setores.

O que diz a medida provisória?

De acordo com o texto da MP 1.307/2025, as empresas de data centers poderão se instalar em ZPEs desde que suas atividades estejam vinculadas à prestação de serviços a clientes localizados no exterior, respeitando os critérios de preponderância exportadora exigidos para os demais empreendimentos. A preponderância será calculada com base na receita líquida de serviços, devendo ao menos 80% da receita ser decorrente de exportações.

Além disso, a proposta estabelece que os projetos devem ser previamente aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), órgão vinculado ao MDIC, e que os data centers deverão apresentar plano de investimento, cronograma de implantação e estimativa de geração de empregos diretos e indiretos.

Outro ponto relevante é que a MP autoriza expressamente a adoção dos benefícios tributários e aduaneiros para data centers em ZPEs, entre eles:

  • Isenção de Imposto de Importação (II), IPI e PIS/Cofins na aquisição de bens e serviços;
  • Suspensão do ICMS, conforme legislação estadual;
  • Regime aduaneiro especial de exportação e importação simplificada;
  • Redução da carga tributária na prestação de serviços internacionais.

Política industrial

A inclusão dos data centers no escopo das ZPEs ocorre em um momento de reconfiguração das cadeias produtivas e da infraestrutura econômica, com a digitalização ganhando protagonismo nas estratégias industriais. O avanço da inteligência artificial, do processamento em nuvem (cloud computing), da internet das coisas (IoT) e do 5G cria uma demanda crescente por grandes centros de dados e geograficamente distribuídos, capazes de processar grandes volumes de informação com baixa latência.

Ao estender os incentivos fiscais das ZPEs para data centers, o governo sinaliza que pretende transformar o Brasil em um hub digital para a América Latina, atraindo investimentos em infraestrutura e serviços de TI de alto valor agregado. A medida também pode ajudar a reduzir a dependência de estruturas localizadas no exterior, ampliando a soberania digital e a resiliência cibernética do país.

Para João Henrique Gasparino, diretor executivo da Nimbus Tax, a proposta é constitucionalmente defensável, mas levanta pontos sensíveis. “A MP 1.307/2025 parte de conceitos já aceitos pela jurisprudência: a exportação de serviços é imune a ISS, PIS/Cofins e ICMS desde que o tomador esteja no exterior e o resultado econômico se dê fora do país. O conceito de exportação é sólido, mas a inclusão de obrigações sobre a origem da energia deixa a MP vulnerável a questionamentos no Congresso e no Supremo.”

Renato Chiappim de Almeida, head de Direito Bancário do escritório Paschoini Advogados, explica que essa equiparação acompanha a evolução da economia digital, onde serviços, dados e infraestrutura tecnológica são ativos estratégicos. “No entanto, do ponto de vista jurídico, essa equiparação ainda pode gerar questionamentos, principalmente pela falta de uma definição clara e normativa sobre o que constitui efetivamente a exportação de serviços digitais”.

Competitividade e atração de investimentos

Segundo dados da Associação Brasileira de Data Centers (ABDC), o setor movimenta anualmente mais de R$ 10 bilhões no país e é considerado essencial para o funcionamento do sistema bancário, do comércio eletrônico, dos serviços públicos e da indústria 4.0. No entanto, os custos operacionais — especialmente energia elétrica, equipamentos e tributos — ainda são entraves à competitividade dos data centers brasileiros frente a países como Chile, México e Colômbia.

Com a possibilidade de instalação em ZPEs, empresas do setor poderão importar servidores, sistemas de refrigeração, equipamentos de rede e materiais de construção com isenção de tributos federais e estaduais, reduzindo o custo de implantação em até 30%, segundo projeções da ABDC.

Gasparino destaca os mecanismos de controle previstos na MP para garantir a exportação efetiva dos serviços. “Na prática, o governo exigirá contabilidade segregada, emissão de notas fiscais com código de exportação e relatórios auditados. Para data centers, é provável que se adotem indicadores de tráfego, como certificados de rotas internacionais. Caso a empresa não atinja o piso de 80%, perde os benefícios proporcionalmente.”

Na avaliação de Ilmar Muniz, advogado penal, constitucional e do consumidor, a vinculação automática dos serviços digitais aos incentivos típicos da exportação física de bens pode ser questionada no STF. “Sobretudo sob a ótica da isonomia tributária e da legalidade estrita em matéria fiscal. Embora serviços digitais possam ser exportados, essa ampliação do conceito de exportação pode ser considerada uma extrapolação da norma constitucional”.

A MP deve beneficiar startups e multinacionais que prestam serviços de nuvem e hospedagem de dados, como Amazon Web Services (AWS), Google Cloud e Microsoft Azure, interessadas em ampliar suas operações na América do Sul. A localização em ZPEs pode representar uma vantagem estratégica para alcançar outros mercados regionais com menor custo logístico e tributário.

Desafios regulatórios

Apesar do potencial da medida, a MP 1.307/2025 deve enfrentar debates jurídicos sobre a adequação dos serviços de data center ao conceito tradicional de “exportação” previsto na Constituição e nas leis que regem a política de ZPEs. A legislação exige que os empreendimentos instalados nas zonas tenham “vocação exportadora”, o que até então vinha sendo interpretado de forma restritiva, com foco na saída física de bens do território nacional.

Aristóteles de Queiroz Camara, sócio do Serur Advogados, avalia que a interpretação é juridicamente segura, mas exige cautela. “A controvérsia fica na caracterização: se foi realmente um serviço exportado ou prestado internamente. A MP traz um regime específico e a figura da exportação de serviços já é reconhecida pela jurisprudência. O vínculo contratual entre o data center e a empresa estrangeira, submetido a aprovação prévia, oferece segurança jurídica.”

Segundo Camara, esse ato de aprovação pode mitigar disputas futuras: “Em tese, essas matérias já vão ser apreciadas previamente, o que dá alguma segurança. Mas, como sempre ocorre no Direito Tributário, controvérsias sobre a natureza do serviço ainda são possíveis.”

Gasparino também aponta riscos operacionais e estratégicos. “A MP pode acelerar investimentos ao isentar equipamentos e suspender tributos sobre serviços exportados, reduzindo o custo de instalação. Mas exigir consumo exclusivo de energia de usinas eólicas ou solares que ainda não operam pode gerar disfunções. Data centers precisam de fornecimento firme 24 horas; atrelar-se a fontes não despacháveis eleva riscos e pode penalizar consumidores cativos.”

Outro ponto de atenção será o critério de comprovação da receita exportadora. Como os serviços de data center não geram documentos de exportação tradicionais, como notas fiscais de exportação ou registros no Siscomex, será necessário desenvolver mecanismos contábeis e regulatórios para verificar se os requisitos legais de exportação estão sendo cumpridos.

Além disso, há incertezas sobre a continuidade da medida, que depende de aprovação do Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. Deputados e senadores já indicaram interesse em alterar trechos da MP, sobretudo os que tratam da definição de atividade exportadora.

A MP já está em vigor desde 21 de julho, mas será encaminhada imediatamente para análise de comissão mista no Congresso, que pode apresentar emendas. Após esse trâmite, o texto segue para votação na Câmara dos Deputados e no Senado.

Camara alerta que a consolidação da medida como política de Estado exige mais do que uma MP: “Por ter sido feita via medida provisória, seu alcance ainda é limitado. O ideal seria aprovar uma lei com caráter mais amplo. A MP é um primeiro passo.”

Para Gasparino, o Brasil pode sim se tornar um corredor digital estratégico, mas é preciso garantir equilíbrio regulatório. “Embora o dispositivo tributário possa transformar o país em hub digital internacional, introduz custos e litígios que, se não forem revistos, podem diluir boa parte dos ganhos pretendidos.”

Caso aprovada sem alterações, a MP permitirá que projetos de data centers em ZPEs já aprovados pelo CZPE comecem a ser executados ainda em 2025. Estados como Ceará, Espírito Santo, Amazonas e Pernambuco já manifestaram interesse em abrigar esses empreendimentos, aproveitando a infraestrutura logística e energética existente em suas ZPEs.

Para especialistas do setor, o sucesso da medida dependerá da articulação entre União, estados e empresas para garantir segurança jurídica, clareza regulatória e incentivos de longo prazo.

https://lexlegal.com.br/data-centers-terao-acesso-a-isencoes-fiscais-com-nova-medida-do-governo/

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