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Da inconstitucionalidade da extensão do prazo de vigência de registros de patentes
Victoria Francesca Buzzacaro Antongini
A declaração de inconstitucionalidade da extensão do prazo de vigência de registros de patentes pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 desencadeou uma série de disputas judiciais sobre patentes de medicamentos, envolvendo principalmente farmacêuticas estrangeiras.
A disposição declarada inconstitucional permitia que, em função da demora na análise do pedido de registro de patente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), uma patente pudesse ficar protegida além do prazo padrão de 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidade, contados da data do seu depósito.
A possibilidade de extensão do prazo de vigência da patente, trazido originalmente pelo parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), tinha como objetivo compensar a histórica lentidão do INPI na análise de pedidos de registro de patente, tendo em vista que só a partir da concessão do registro que é conferida exclusividade na exploração da patente pelo seu titular.
Por tal razão, muitas farmacêuticas optavam por não lançar seus medicamentos no mercado enquanto seus pedidos de registro de patente permaneciam em análise pelo INPI, deixando de explorar comercialmente seus produtos pelo temor de que seus direitos fossem violados, mas confiantes de que o prazo adicional de proteção conferido pelo parágrafo único do artigo 40 da LPI compensaria tais perdas.
Entretanto, em 2021, o STF considerou que a extensão do prazo de vigência violava o princípio constitucional da temporariedade das patentes, comprometendo a livre concorrência e a proteção ao consumidor, na medida em que a indefinição sobre esse prazo, decorrente da incerteza sobre quando o INPI decidiria sobre a patenteabilidade de um produto ou processo, desestimulava o ambiente competitivo.
Reações das farmacêuticas estrangeiras e nacionais
Em função desse entendimento e da ausência de modulação de efeitos da decisão para produtos e processos farmacêuticos, bem como para equipamentos e materiais de uso no setor de saúde, as patentes que estavam vigentes com a extensão do prazo perderam esse período adicional, o que, em muitos casos, significa que as patentes deixaram de vigorar subitamente.
Dessa forma, diversas farmacêuticas, em sua maioria estrangeiras, ingressaram com ações judiciais na tentativa de reverter ou contornar os efeitos da decisão do STF, alegando, principalmente, que a lentidão do INPI na análise dos pedidos de patente seria suficiente para justificar a necessidade de prazos adicionais de vigência para suas patentes, bem como que a falta de previsibilidade quanto ao tempo de análise impede a efetiva exploração comercial do produto, desestimulando a pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias.
Por outro lado, indústrias farmacêuticas nacionais e os defensores da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI entendem que a eliminação da extensão dos prazos de vigência das patentes propiciará um ambiente de concorrência mais justo e favorável para a produção de medicamentos genéricos.
Os desdobramentos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da extensão dos prazos de vigência das patentes são severos para o setor farmacêutico, colocando novamente em destaque a eterna tensão entre a necessidade de proteção à inovação e ao desenvolvimento frente ao interesse social e promoção da concorrência justa.
Pedro Tinoco
é sócio da área de propriedade intelectual do escritório Almeida Advogados.
Victoria Francesca Buzzacaro Antongini
é advogada da área de propriedade intelectual do escritório Almeida Advogados.