carregando...

PORTFÓLIO

Consultório jurídico: Quando um empregador pode promover uma demissão por justa causa?

13 de junho, 2024

Por Fábia Bertanha (Especialista em Direito Trabalhista do Lopes Muniz Advogados)

As faltas que autorizam a dispensa do empregado por justa causa são aquelas previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho: (I) ato de improbidade; (II) incontinência de conduta ou mau procedimento; (III) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência ao empregador ou for prejudicial ao serviço; (IV) condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (V) desídia no desempenho das respectivas funções; (VI) embriaguez habitual ou em serviço; (VII) violação de segredo da empresa; (VIII) ato de indisciplina ou de insubordinação; (IX) abandono de emprego; (X) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (XI) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (XII) prática constante de jogos de azar; e, (XIII) perda da habilitação profissional.

O empregado dispensado por justa causa terá direito, apenas, ao saldo de salário e às férias vencidas. Perderá o direito ao aviso prévio, férias e décimo terceiro salário proporcionais, multa de 40% sobre FGTS, além de ficar impedido de levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego.

Por se tratar de medida extrema e de grande impacto para o empregado, seu contrato de trabalho somente poderá ser rescindido se o seu empregador provar, de forma cabal, a prática de uma das faltas previstas no art. 482 da CLT. Havendo dúvida sobre a conduta faltosa do empregado, a justa causa poderá ser afastada pela Justiça do Trabalho.

https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2024/06/6876546-saida-temporaria-de-presos-a-polemica-em-torno-do-direito.html

Compartilhe