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Consultório jurídico: Casal mantém união estável e um dos dois recebe herança. Em caso de separação, esses bens entram na partilha?
Por Samantha Teresa Berard Jorge (Advogada especialista em direito de família e sucessões, planejamento patrimonial e sucessório, integrante do Family Office do Briganti Advogados)
Em uma união estável sem regulamentação contratual, ou seja, sem um contrato particular ou uma escritura pública, será regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, irão se comunicar todos os bens adquiridos pelo casal na constância do relacionamento, exceto os bens particulares, considerados os bens adquiridos antes da união estável, quando ainda solteiros, e os bens advindos por meio de doações ou por heranças.
Em caso de separação, os bens herdados pelos companheiros não se comunicarão ao outro e, portanto, não entrarão na partilha de bens. E, se porventura, no curso do relacionamento, os bens herdados tenham sido vendidos ou substituídos por outros, serão considerados como sub-rogados, de modo que também não irão se comunicar ao outro companheiro(a), sendo importante descrever na documentação essa característica a fim de comprovar a sub-rogação.
Contudo, o Código Civil prevê que haverá comunicação patrimonial dos frutos dos bens particulares recebidos na constância do relacionamento, por exemplo, aluguéis recebidos de imóveis alugados, juros de capital aplicável, renda de investimentos, dividendos e lucros de ações ou quotas sociais.
Já para os casais que tenham optado pelo regime da separação total de bens, estabelecido por meio de um contrato de união estável, não haverá comunicação patrimonial dos bens recebidos como herança, nem dos frutos desses bens, haja vista que esse regime não prevê qualquer tipo de comunicação patrimonial.