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Certificação em normas internacionais antissuborno

7 de outubro, 2022

A implementação de um Sistema de Gestão Antissuborno pelas empresas traz consigo inúmeros benefícios

Por Christian Fernandes Rosa

07/10/2022

A Lei Anticorrupção brasileira, a Lei nº 12.846/2013, inovou no regime jurídico da responsabilização por atos lesivos à administração pública. Destacou-se também por estabelecer, no seu artigo 7º, inciso VIII, que as pessoas jurídicas sujeitas à lei poderiam estruturar um programa de integridade, um conjunto “mecanismos e procedimentos internos de integridade” e que sua implementação, inclusive, seria causa de redução das sanções aplicáveis na hipótese de eventual infração cometida. No regulamento inicial de 2015, revisado pelo recente Decreto nº 11.129/2022, ficaram estabelecidos os requisitos para o funcionamento adequado desse programa, um efetivo programa de gestão de riscos e controles anticorrupção.

A adoção de um sistema de gestão de riscos racionaliza a identificação de vulnerabilidades e propõe tratamento proporcional, garantindo a eficácia dos esforços de controle. E, nesse esforço, o uso de metodologias de gestão já bastante experimentadas, submetidas a grande variedade de jurisdições e ambientes de negócio, pode ser uma estratégia extremamente útil para a estruturação de um bom programa de integridade.

A implementação de um Sistema de Gestão Antissuborno pelas empresas traz consigo inúmeros benefícios

Destaque-se a iniciativa da Internacional Organization for Standardization – ISO que, a partir da experiência de experts de todo o mundo, desenvolveu a norma ISO 37001, que fornece orientações para a adoção de um Sistema de Gestão Antissuborno (SGAS), um modelo racional de tratamento de riscos anticorrupção e antifraudes que pode ser adotado por qualquer organização, pública ou privada, com o objetivo de prevenir, detectar e responder ao risco de suborno em suas operações.

No Brasil, a certificação ISO 37001 pode ser obtida por meio de qualquer organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou por outras instituições acreditadoras, mediante auditorias independentes.

No âmbito empresarial, adotar o modelo significa manter e incentivar boas práticas de governança, porque sua metodologia mitiga consideravelmente os riscos mencionados ao instituir procedimentos aptos a detectar vulnerabilidades antes que impactem a organização. Fomenta-se um ambiente de confiança e credibilidade, potencializando novos negócios, em especial em um mercado em que cada vez mais se exige das empresas a aderência a práticas de conformidade contemporâneas, como as do movimento ESG (Environmental, Social and Corporate Governance).

Nesse sentido, adotar a ISO 37001 reflete o compromisso da organização com uma mudança de paradigma, mais coerente com a função social das empresas e a geração sustentável de valor no setor privado.

Ademais, fatores jurídicos e estratégicos indicam a incorporação do SGAS. Como modelo de compliance, esse sistema permite que empresas se mantenham de acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013) e legislação correlata, o que diminui o risco de desvios e correspondentes sanções pelo descumprimento das normas brasileiras, preservando organizações e seus dirigentes do dano patrimonial e reputacional que acompanham tais eventos.

Por outro lado, caso o evento danoso venha a ocorrer, também importa que a empresa tenha adotado um SGAS, porque isso evidencia devida cautela da organização na adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, o que pode ser utilizado como circunstância atenuante no arbitramento de eventual multa administrativa, de valores sempre vultosos.

Na prática, um SGAS tal como estipulado na ISSO 37001 se mostra o melhor mecanismo de combate à corrupção na atividade empresarial, em sua forma mais corriqueira, o suborno, porque é um instrumento de governança racional e abrangente, permitindo integrar requisitos da legislação local sob uma metodologia internacionalmente reconhecida de implantação, operação e monitoramento, viabilizando deste modo sua auditoria e certificação independente.

Além disso, já é praxe nas empresas a certificação em outras normas internacionais como a ISO 9001 (Sistema de Gestão de Qualidade), ISO 14001 (Sistema de Gestão Ambiental) e ISO 45001 (Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional), modelos que já aplicam a metodologia geral necessária. Nesse cenário, o entendimento, implementação e integração do Sistema de Gestão Antissuborno com os outros sistemas torna-se mais fácil e rápido, tendo em vista que todas as normas ISO seguem um padrão comum.

Com isso, tem-se uma conformidade ainda maior, um sistema de gestão integrado, que amplia o escopo de compliance da empresa, alinhando-o aos valores das lideranças e às estratégias do negócio, mantendo em pauta normas brasileiras de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a fraudes, de maneira geral.

Em resumo, a ISO 37001 faz parte de uma política global de compliance, que procura fomentar uma cultura de integridade e transparência, e auxiliar as organizações no cumprimento de suas obrigações legais, de maneira eficiente (quanto aos recursos) e eficaz (no que se refere aos resultados).

A implementação de um Sistema de Gestão Antissuborno pelas empresas traz consigo inúmeros benefícios, que perpassam desde sustentar boas práticas de governança, alinhadas com as melhores práticas internacionais de combate à corrupção e à fraude, até a adequação à legislação anticorrupção nacional e exigências do poder público, preservando e promovendo maior valor às organizações privadas e seus dirigentes, sócios e acionistas.

Christian Fernandes Rosa é advogado e economista, mestre em Direito pela USP, mestre em Economia pela Pantheon-Sorbonne e sócio responsável pela equipe de Compliance de Giamundo Neto Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/07/certificacao-em-normas-internacionais-antissuborno.ghtml

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