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Justiça impede venda de cópias de joias de luxo

26 de agosto, 2022

FONTE: VALOR ECONÔMICO

Decisões beneficiam a designer de joias Cris Lemos, dona da marca de luxo pernambucana CiS Joias e Designers

Por Adriana Aguiar — De São Paulo

26/08/2022

A designer de joias Cris Lemos, dona da marca de luxo pernambucana CiS Joias e Designers, obteve três liminares para proibir que lojas de bijouterias reproduzam e comercializem peças semelhantes às suas, tanto em lojas físicas como nas redes sociais. As decisões são de primeira e segunda instâncias. 

A legislação não exige a proteção do desenho de uma joia por meio de patente. Por isso, de acordo com o advogado Eduardo Ribeiro Augusto, sócio da área de Propriedade Intelectual do Siqueira Castro, que defende a empresa e a designer, alegou-se que houve violação do direito autoral de sua cliente, que produz artigos de luxo, feitos artesanalmente. 

Nos pedidos, a defesa cita o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/1998). Pelo dispositivo, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Entre os exemplos trazidos na lei estão obras de desenho, pintura, arte, ilustrações, obras literárias e musicais.

A defesa ainda argumentou que, por meio da internet, as lojas de bijouterias informam que suas mercadorias seriam inspirações, mas que, na verdade, não passariam de reproduções dos produtos criados e comercializados exclusivamente pela CiS Joias, com preços e qualidade extremamente inferiores – custam geralmente 10% do valor cobrado por uma joia. “Quando se fala de joia, estamos falando de algo exclusivo. Essa comercialização por preços muito inferiores vulgariza a peça”, diz o advogado.

Uma das liminares foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), depois de a primeira instância negar o pedido. O relator, desembargador Antônio Fernando Araújo Martins, aplicou ao caso os artigos 7º e 18 da Lei nº 9.610/98. O último dispositivo afirma que “a proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro” (agravo de instrumento nº 0014256-94.2022. 8.17.9000).

Para ele, não seria propriamente hipótese de desvio de clientela, por atingirem mercados diferentes. Ele acrescenta, na decisão, que parece ser inegável que a prática populariza um produto que é direcionado ao mercado de luxo. “Ou seja, acaba por vulgarizar uma joia exclusiva, de modo que esse segundo argumento por elas tecido é suficiente, neste momento, para se considerar atendido o requisito da probabilidade do direito”, diz.

Como consequência dessa popularização, conclui, “é patente o perigo do dano em caso de não se obstar a comercialização de tais peças, consoante pretendido, notadamente porquanto é comum haver um sentimento de desejo e poder em torno da aquisição de uma joia exclusiva, o qual, maculado com dita comercialização de semelhante desenho em qualidade inferior àquela inerente a uma joia, pode ocasionar prejuízos de ordem financeira às autoras”.

As duas outras liminares foram concedidas em primeira instância, no mês de outubro. Uma delas é da 5ª Vara Cível de Recife. Na decisão, o juiz Janduhy Finizola considerou que a comercialização do Colar Crucifixo e do Colar Espírito Santo por outra loja de bijouteria “resulta em uma vulgarização das peças das autoras, no sentido de popularizar desenho antes tido como exclusivo de marca de renome” (processo nº 0088883-51.2021.8.17.2001).

A outra liminar foi concedida pela 8ª Vara Cível de Recife. O juiz Rafael José de Menezes entendeu que é possível verificar a semelhança em inúmeras peças comercializadas. E concedeu o pedido por entender que o perigo decorrente da demora na apreciação final da demanda poderia acarretar dano irreparável à saúde financeira da joalheria (processo nº 0087856-33.2021.8.17.2001).

Essas liminares, de acordo com Eduardo Ribeiro Augusto, são emblemáticas para demonstrar a proteção desses artigos exclusivos de luxo, como joias, peças de roupa e bolsas. Para ele, o conhecido processo judicial contra uma empresa que reproduzia bolsa da Hermès abriu caminho para esses questionamentos no direito da moda (fashion law).

Em agosto de 2021, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que proibia a Village 284 de produzir, importar, exportar, manter em depósito ou comercializar produtos que violem os direitos autorais das bolsas “Birkin” e “Kelly” ou de qualquer outro produto de titularidade da Hermès (processo nº 018707-59.2010.8.26.0100).

Especialista em propriedade intelectual, a advogada Ivana Có Galdino Crivelli, sócia do escritório Có Crivelli Advogados, afirma que o cerne da proteção do direito autoral é a forma da expressão criativa, aquela que demonstre presença da personalidade criativa do ser humano, “visto que se exige apenas uma originalidade relativa”.

Nos casos julgados pelo TJPE e 5ª Vara Cível de Recife, não há advogados indicados para a defesa das lojas de bijouterias. O profissional do processo que tramita na 8ª Vara Cível de Recife não foi localizado pelo Valor.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/26/justica-impede-venda-de-copias-de-joias-de-luxo.ghtml

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