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Multinacionais perdem no STJ discussão tributária

3 de outubro, 2023

Decisão da 2ª Turma envolve cálculo do preço de transferência

Por Joice Bacelo — De São Paulo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem um tema relevante para multinacionais: o cálculo do preço de transferência. Os ministros se posicionaram a favor de uma norma da Receita Federal que é contestada pelas empresas e motivo de inúmeras ações judiciais. Há impacto sobre os valores a pagar em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

Havia muita expectativa em torno desse julgamento. A 1ª Turma, que também analisa questões tributárias na Corte, já tinha decisão sobre o tema – a favor dos contribuintes – e se a 2ª Turma se posicionasse da mesma forma, a discussão estaria praticamente encerrada.

Isso porque a 1ª Seção, a instância uniformizadora, só pode ser acionada pelas partes quando existe divergência entre as duas turmas responsáveis por julgar os processos tributários na Corte.

Além disso, com decisão favorável nas duas turmas, as empresas teriam muito mais facilidade para convencer juízes e desembargadores a replicar o entendimento favorável para os processos que ainda estão em primeira e segunda instâncias.

Agora, com decisão contrária na 2ª Turma, o jogo vira. As discussões continuam vivas no STJ – com chances para os dois lados – e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ganha munição para brigar contra os contribuintes nas instâncias inferiores.

As regras do preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.

Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que o lucro seja transferido de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos.

Existem métodos para fixar o preço do produto que vem de fora. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos mais utilizados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.

“Nós temos, aqui, uma situação bem diferente. O placar está empatado”
— Gustavo Taparelli

A discussão no STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de 2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em questão – Instrução Normativa nº 243 – foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012 porque foram feitas alterações na lei.

Advogados dizem que praticamente todas as empresas atingidas têm processos discutindo esse tema. Seja porque entraram com ação de forma preventiva, para evitar autuação fiscal, ou porque não seguiram o cálculo estabelecido pela Receita Federal, foram autuados e recorrem das cobranças.

Os valores envolvidos, segundo os especialistas, costumam ser altos, atingindo a casa de milhões muitas vezes. Eles dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita Federal.

Sustentam que a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.

Já a norma editada pela Receita estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.

As decisões proferidas tanto na 1ª Turma como na 2ª Turma foram unânimes. Só que cada uma de um jeito. A 1ª decidiu a favor do contribuinte no ano passado (AREsp 511736). Os ministros entenderam que a Receita Federal extrapolou o que diz a lei.

Já a 2ª Turma, no julgamento de ontem, firmou posicionamento no sentido de que a instrução normativa traz a correta interpretação da Lei nº 9.430, sem que tivesse ocorrido aumento de tributo.

Esse tema começou a ser julgado na turma em agosto. As discussões foram abertas, naquela ocasião, com o voto do relator, o ministro Francisco Falcão. “A forma de cálculo prevista em lei e detalhada na IN atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência”, afirmou.

As discussões haviam sido interrompidas por pedido de vista do ministro Mauro Campbell, que devolveu o caso na sessão de ontem. O julgamento foi concluído em menos de cinco minutos. Campbell disse não ter mais dúvidas sobre o tema e que estava acompanhando integralmente o voto do relator.

Na sequência, os demais ministros também afirmaram que concordavam com o posicionamento (REsp 1787614).

Especialista na área, Gustavo Taparelli, do Abe Advogados, diz que havia expectativa – antes da sessão – de que mesmo se a 2ª Turma julgasse de forma favorável ao Fisco, haveria votos divergentes, o que, no saldo final, favoreceria as empresas.

Isso porque a 1ª Seção é composta pelos ministros das duas turmas. Então, somada toda a 1ª Turma, que votou de forma unânime em favor do contribuinte, e os votos divergentes da 2ª Turma, haveria maioria. Ou seja, mesmo perdendo, existiria uma expectativa de vitória lá na frente.

“Mas não foi o que aconteceu. Então nós temos, aqui, uma situação bem diferente. O placar está empatado”, conclui.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/03/multinacionais-perdem-no-stj-discussao-tributaria.ghtml

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