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Retrospectiva do Direito de Família: um balanço de 2022
Por Mário Luiz Delgado*
21/12/2022
Chegou o momento de revisitarmos os principais fatos legislativos, jurisprudenciais e doutrinais que impactaram o Direito de Família nos últimos doze meses.
O ano de 2022 inaugurou a pós-pandemia da Covid-19 e, pelo menos do ponto de vista legislativo, trouxe poucas regras novas. Talvez, a mais relevante seja a Lei nº. 14.382, de 27 de junho de 2022, que alterou o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos, permitindo a modificação extrajudicial e imotivada do prenome da pessoa, afastando o prazo decadencial de um ano, após atingida a maioridade. A imutabilidade do prenome já havia sido mitigada pela jurisprudência, podendo-se concluir, agora, que a regra passou a ser a da mutabilidade do nome, tanto prenome como sobrenome. Nessa senda, a nova Lei dispôs, também, sobre a alteração extrajudicial do sobrenome do cônjuge, na constância do casamento, bem como sobre o acréscimo do sobrenome pelos companheiros. Simplificou procedimentos de habilitação para o matrimônio, disciplinou a conversão da união estável em casamento na via administrativa e tratou do registro das escrituras públicas declaratórias, e dos distratos que envolvam união estável, no Livro “E” do registro civil de pessoas naturais.
No que toca à jurisprudência, merece destaque a mudança de orientação a respeito do início do prazo de prescrição da pretensão de petição de herança, quando cumulada com a ação de investigação de paternidade. O STJ, no julgamento do EAREsp 1.260.418, voltou a aplicar a teoria clássica, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir da abertura da sucessão, que se dá com a morte, independentemente do reconhecimento judicial da condição de herdeiro.
No âmbito do STF, foi reconhecida repercussão geral ao Agravo 1.309.642 (Tema 1.236), que vai decidir sobre a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do CC. O dispositivo, como se sabe, impõe o regime da separação legal ou obrigatória de bens aos que contraírem o casamento com mais de 70 anos, com o presumido intuito de tutelar o idoso contra o chamado “golpe do baú” — expressão que frequenta o imaginário popular diante de relacionamentos conjugais entre pessoas com grande disparidade de idade. Nesses casos, não pode o casal eleger, por pacto antenupcial, qualquer outro regime de bens. Há quem enxergue nessa regra um caráter discriminatório e atentatório à dignidade dos cônjuges septuagenários, sendo, por isso, inconstitucional. Antecipo que não vejo, no comando legal, tratamento discriminatório, muito menos atentado à dignidade da pessoa humana. A imposição do regime não priva o cônjuge septuagenário de contemplar o outro, eventualmente mais jovem, com parcelas do seu patrimônio, por doação ou testamento, se assim o desejar — o que significa dizer que a obrigatoriedade do regime representa mínima intervenção na autonomia privada, inapta a justificar a pretensa inconstitucionalidade por infração à cláusula da dignidade.
No que se refere à doutrina, transcorreram duas profícuas reuniões de especialistas, em 2022. A IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF em maio, homenageando os 20 anos do CC/2002, quando se aprovaram enunciados doutrinários relacionados à guarda compartilhada, convivência familiar com os avós, ressarcimento à vítima de violência doméstica a ser pago à conta da meação agressor e inclusão das despesas com doula nos alimentos gravídicos. Também se pacificou o entendimento de que a expressão “diversidade em linha”, no §2º do art. 1.836 do CC, não se restringe à linha paterna e à linha materna, devendo ser compreendida como linhas ascendentes. Depois, em agosto, a I Jornada de Direito Notarial e Registral, igualmente no CJF, com a discussão e aprovação de enunciados doutrinários com grandes repercussões práticas para o direito de família e sucessões.
Finalizando essa breve retrospectiva, não posso deixar de salientar alguns dos principais eventos jurídicos do ano. Em final de março, a OAB-SC realizou o seu primeiro grande encontro presencial — O Direito de Família e Sucessões e a Advocacia, em que defendi, mais uma vez, a posição de que o companheiro sobrevivente não é herdeiro necessário; Em junho, no XII Congresso de Direito de Família do Mercosul, na cidade de Gramado-RS, discorri sobre a possibilidade e conveniência do uso da arbitragem para a solução de litígios patrimoniais disponíveis em família e sucessões; Em julho, novamente em Gramado, o I Congresso da ESARS, em homenagem aos 90 anos da OABRS, onde meu tema foi o Direito das Sucessões nos 20 anos do Código Civil; Em início de setembro, estive em Campo Grande, no III Congresso do IBDFAM-MS, falando sobre as distinções entre enteado e filho socioafetivo.
No final do mês, o X Congresso do IBDFAM-SP, em homenagem ao advogado familiarista Sérgio Marques da Cruz. E, ainda em setembro, um dos maiores congressos do ano, organizado pela OAB-SC, com centenas de profissionais reunidos em Blumenau para debater vulnerabilidades e inclusão. A minha palestra foi sobre violência patrimonial sob a perspectiva do protocolo de gênero. Nesse espaço, houve o lançamento de uma obra coletiva, em minha homenagem, reunindo juristas catarinenses e abordando os principais aspectos da violência nas famílias; Outubro foi marcado pelo grandioso VII Congresso Internacional do IBDFAM, na cidade de Búzios, com o lançamento do meu novo livro – “Direito Fundamental de Herança”.
Todavia, os dois eventos que mais me tocaram ocorreram em Belém-PA, ambos em homenagem ao mestre Zeno Veloso, precocemente falecido. Um organizado pelo Colégio Notarial Brasileiro e o outro pelo IBDFAM-PA, com apoio da OAB-PA. Nos dois encontros falei sobre a contribuição de Zeno Veloso ao Direito de Família e Sucessões, especialmente a sua participação no processo de elaboração do Código Civil Brasileiro.
Do meu ponto de vista, esses são alguns fatos importantes para o Direito de Família e das Sucessões, passados em 2022.
*Mário Luiz Delgado, doutor em Direito Civil pela USP e mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo- IASP e presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM. É membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC.





