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A atuação da Justiça Eleitoral no combate à desinformação
Fátima Cristina Pires Miranda, Sócia do escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados. É membro da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB-SP e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP)
Cristiano Vilela, Sócio do escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados. Membro da Confederación Americana de los Organismos Electorales Subnacionales (CAOESTE). Foi membro Observador Eleitoral nas Eleições Gerais do Chile em 2021 e da Colômbia em 2022, representando Organismos de Fiscalização Eleitoral. É membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP)
Desde as eleições de 2018, a Justiça Eleitoral passou a mirar de forma mais contundente a divulgação de notícias falsas e as chamadas “fake news”. Era esperado, portanto, que as eleições de 2022 seriam marcadas pela extrema polarização e que a maior tarefa da Justiça Eleitoral, visando à higidez do pleito eleitoral, seria combater a disseminação da desinformação.
Para tanto, a Justiça Eleitoral buscou aprimorar as normas que regem as eleições, com o fim de evitar que tais notícias pudessem macular o pleito eleitoral. Por óbvio, tratou-se de tarefa árdua, uma vez que as redes sociais e aplicativos de mensagem são terreno fértil para que as notícias falsas se espalhem, dificultando, sobremaneira, a identificação dos responsáveis por essa conduta ilícita.
Diante da inércia do Poder Legislativo no que tange ao tema, coube ao Tribunal Superior Eleitoral disciplinar a matéria, inserindo nas Resoluções que dispõem sobre as eleições normas sancionatórias para aqueles que disseminam desinformação, bem como normas que regulamentam a conduta das empresas.
Ainda assim, iniciado o período eleitoral no corrente ano, verificou-se, mais uma vez, uma enxurrada de notícias falsas veiculadas pelas mais diversas campanhas, o que ensejou a tomada de medidas mais enérgicas, pela Justiça Eleitoral, em especial a edição da Resolução TSE nº 23.714/2022, aprovada em Plenário no dia 20 de outubro, ou seja, após o primeiro turno da eleição. Tal norma gerou inúmeras críticas, bastante fundamentadas, não somente por ter sido editada no curso do período eleitoral, mas, também, por trazer dispositivos que permitem a suspensão de contas, perfis ou canais que, sistematicamente, divulguem notícias falsas; o bloqueio de acesso público a plataformas digitais que descumpram, de forma reiterada, determinações da Justiça Eleitoral; o prazo de até duas horas para as redes sociais retirarem notícias falsas após decisões do Tribunal, dentre outras determinações.
O Procurador Geral da República, Augusto Aras, chegou a questionar no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da referida Resolução TSE nº 23.714/2022, tendo sido declarada constitucional pelo Plenário da Corte Magna.
A forma como o Supremo Tribunal Federal encarou os casos que versaram sobre disseminação de notícias inverídicas, com um claro endurecimento nas decisões exaradas, suscitou questionamento acerca do aumento do chamado “ativismo judicial”, prática que tem sido atribuída à Justiça Eleitoral, a quem compete a edição de Resoluções que disciplinam cada eleição, atribuição comumente vista como uma invasão à competência típica do Poder Legislativo.
Já findo o período eleitoral, com a divulgação do resultado do pleito, houve o questionamento, por parte da coligação do candidato derrotado, acerca do suposto mal funcionamento das urnas eletrônicas antigas, que afastaria a credibilidade do resultado por elas apresentado. Tal imputação, desprovida de provas, e feita reiteradamente pelo presidente da República desde a eleição na qual sagrou-se vencedor, foi rechaçada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em uma decisão sem precedentes pelo conteúdo, pela rapidez e por conta da vultosa multa imposta ao partido que se utilizou das vias judiciais para difundir a inverídica afirmação de que as urnas eletrônicas não seriam confiáveis.
O fato é que é imperioso que o Poder Legislativo efetivamente enfrente algumas questões: a disseminação da desinformação nos pleitos eleitorais, através de uma necessária normatização que enquadre adequadamente as plataformas digitais; a criação de dispositivos legais que tornem eficazes as decisões judiciais que versem sobre a retirada de conteúdo inverídico; a imposição de pena pecuniária gravosa, que cumpra seu papel pedagógico e punitivo; e, sobretudo, o cumprimento altivo de sua missão constitucional, não permitindo que sua inércia seja suprida pela atuação de outros Poderes.
A Justiça Eleitoral continuará ocupando este vácuo legislativo, vez que as práticas de ilegais de desinformação devem ser combatidas como forma de se alcançar um pleito ainda mais cristalino.





