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A implementação do fim da escala 6×1
Nesta entrevista, Marcel Cordeiro, do Miguel Neto Advogados, aponta os aspectos operacionais com o fim da escala 6×1.
Conversamos sobre a implementação do fim da escala 6×1 com Marcel Cordeiro, sócio da área de Direito Trabalhista e Previdenciário do escritório Miguel Neto Advogados. O fim da escala 6×1 foi promulgado nesta sexta, 16/10/2026, através da Emenda Constitucional 141/2026, antiga PEC 221/2019.
Como será feita a implementação do fim da escala 6×1?
A implementação do fim da escala 6×1 terá três grandes momentos. O primeiro vai ser aplicável aos trabalhadores hipersuficientes, que são aqueles que têm nível superior e que ganham uma remuneração igual ou superior a cerca de R$ 21 mil. Para esses trabalhadores já vai haver uma possibilidade de isenção de controle de jornada a partir da promulgação da emenda constitucional.
O segundo vai ser um período de 60 dias, contados a partir da promulgação da emenda constitucional, onde os empregados, que possuem uma jornada de 44 horas semanais, vão passar a observar uma jornada de 42 horas.
Depois do segundo momento, haverá um período de transição de um ano, sendo que ao seu final, a jornada estará, efetivamente, em 40 horas semanais. Somados o segundo e o terceiro momento, as empresas terão 14 meses, contados a partir da promulgação da emenda constitucional, para reduzir a jornada de trabalho de 44 para 40 horas.
Essa implementação pode gerar algum tipo de problema para as empresas?
Pode. O principal está relacionado ao valor do salário-hora. Por mais que um empregado receba mensalmente, o artigo 64 da CLT possui uma fórmula para que se possa calcular o salário-hora. Esse valor é obtido pela divisão do salário mensal por 30 vezes o número de horas da duração normal do trabalho. Como vai haver uma redução da jornada semanal dos empregados que possuem escala 6×1, o custo do salário-hora desses empregados vai subir.
Outro problema é que a atual força de trabalho não vai mais funcionar para os estabelecimentos que funcionam 7 dias por semana. Para que esses estabelecimentos possam funcionar nesses moldes, eles terão que aumentar a quantidade de funcionários.
O Artigo 5º da Emenda Constitucional 141/2026 fala sobre uma lei complementar que ‘poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte’. Existe algum sinal de vida sobre essa discussão?
Não, não existe. Existe a previsão de uma lei complementar, mas ela sequer começou a ser segmentada. Por exemplo, a Emenda Constitucional 141/2026 não enfrenta questões como banco de horas, jornada de trabalho 12×36 e os dispositivos que possibilitam compensações. Essas e outras possibilidades existentes na CLT, mas que não estão perfeitamente acomodadas na emenda constitucional, precisarão ser sanadas através de lei complementar.
Caso essa lei complementar não seja feita, isso pode gerar algum tipo de questionamento sobre a Emenda Constitucional 141/2026?
Pode. Inclusive, nós temos esse tipo de questão em outros ramos do direito do trabalho, tanto que existem alguns movimentos por parte do STF exigindo que o Congresso legisle sobre alguns tópicos.
Um ponto importante é que essa lei complementar, além de tratar de questões que são trazidas pela CLT, mas que não estão acomodadas na emenda constitucional, terá que tratar das micro e pequenas empresas, pois da mesma forma que essas empresas possuem um tratamento diferenciado na parte tributária, elas terão um tratamento diferenciado em relação à jornada de trabalho.
Esses questionamentos serão direcionados ao STF ou à Justiça do Trabalho?
A maior parte desses questionamentos será direcionada à Justiça do Trabalho. Agora, da mesma forma que os juízes federais tratarão de muitas dúvidas advindas da emenda constitucional, os sindicatos também vão tratá-las, o que vai fazer com que as negociações coletivas sejam muito importantes nesse período inicial. Dessa forma, o que for estabelecido com os sindicatos vai trazer mais segurança para o esclarecimento dessas dúvidas.
Independente disso, os movimentos da Justiça Federal do Trabalho e dos sindicatos não vão impedir que associações ingressem com ações no STF para questionar a legalidade da emenda constitucional.
A Emenda Constitucional 141/2026 pode ter a sua constitucionalidade questionada no STF?
A constitucionalidade em si, não, mas alguns pontos individualizados podem ser questionados. Por exemplo, por mais que se estabeleça a possibilidade de transição através de uma lei complementar, a colocação das micro e pequenas empresas em um contexto de alteração que vale para todas as empresas pode ser discutido no STF, já que essas empresas têm que ser tratadas de maneira diferenciada. Na minha opinião, a emenda constitucional se excede nesse sentido.
Como as empresas devem se organizar para o fim da escala 6×1?
As empresas precisam mapear as jornadas, escalas e turnos dos seus empregados, pois o que funciona hoje, provavelmente, não vai funcionar mais. Feito esse mapeamento, elas precisam simular os impactos financeiros, pois alguns empregados vão ganhar os mesmos salários trabalhando menos.
Outro ponto é a revisão da parametrização da folha de pagamento, já que as empresas precisarão analisar questões relacionadas a divisores, cálculo de descanso semanal remunerado, salário-hora, comissionistas e todos os adicionais que são calculados por hora, como hora extra, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. As empresas também precisam analisar os seus acordos coletivos para entender o que pode mudar.
Por fim, as empresas precisam tratar de um ponto que eu, particularmente, considero muito importante: o planejamento da comunicação interna. Elas precisam se planejar para tratar desse assunto com as suas lideranças e com os seus empregados para evitar qualquer compromisso antes que as regras de transição estejam claras. Isso porque, como a imprensa tem divulgado bastante esse assunto, é natural que os trabalhadores também estejam falando bastante sobre ele.
O pagamento por hora de trabalho pode ser uma alternativa ao fim da escala 6×1?
Na minha opinião, não. Isso porque nós vamos ter uma redução da carga semanal de trabalho com o aumento da hora de trabalho. Um ponto importante é que talvez as empresas não devessem pensar em salário-hora, mas sim no número de dias de funcionamento, ou seja, quantos dias por semana elas vão funcionar.
Considerando a nossa conversa, você gostaria de acrescentar algum ponto à sua entrevista?
As empresas precisam acompanhar a regulamentação infraconstitucional, que será feita através de lei complementar, e as primeiras decisões que serão tomadas pela Justiça Federal do Trabalho quando ela começar a enfrentar o assunto. Esse acompanhamento será muito importante.





