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Regular sem travar: o que o consenso do G20 indica para a regulação de inteligência artificial no Brasil
Paulo Vidigal
Tecnologia
No início de setembro deste ano, em Chapel Hill, nos Estados Unidos, os ministros de inovação do G20 endossaram por consenso os Princípios da Carolina para Tecnologias Emergentes. O documento não é vinculante, mas carrega uma mensagem clara: a governança de tecnologias como a inteligência artificial (IA) deve ser orientada à inovação, evitando que a cautela regulatória se converta em obstáculo ao desenvolvimento e à adoção dessas ferramentas.
A pergunta que se impõe agora é se o Congresso Nacional, às voltas com o debate sobre a regulação de IA, incorporará essa orientação.
Como país que é, em larga medida, importador de tecnologia, o Brasil se encontra diante de uma escolha relevante. A tentação de adotar modelos regulatórios prontos é compreensível, e o europeu, que estabelece um extenso conjunto de obrigações prévias, é o candidato natural. Mas transpor esse modelo, sem mediação, a uma economia emergente tem custos que merecem ser ponderados.
As camadas de conformidade exigidas podem funcionar, na prática, como barreiras de entrada. Esse peso tende a ser proporcionalmente maior para pequenas e médias empresas e startups nacionais, que dispõem de menos recursos jurídicos e de compliance para absorvê-lo. Parte desses custos pode, ao fim da cadeia, ser repassada ao consumidor brasileiro, encarecendo serviços que poderiam ser mais acessíveis.
É nesse contexto que os Princípios da Carolina oferecem uma referência útil. O documento se organiza em três eixos: fortalecer a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, acelerar a comercialização das inovações e viabilizar sua adoção. É neste último que reside a contribuição mais útil ao debate brasileiro: a recomendação de que a governança das tecnologias emergentes se apoie, sempre que adequado, em normas já existentes, reservando novas regras às questões genuinamente inéditas que tais instrumentos não alcancem.
Trata-se de uma premissa que muitas vezes se perde no debate legislativo
Spacca
O Brasil não parte do zero. Dispõe de um arcabouço jurídico abrangente. Se um sistema de IA for empregado em práticas anticompetitivas, o Cade tem instrumentos para atuar. Se houver uso indevido de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados já oferecem base para resposta. E, se o consumidor for lesado, o Código de Defesa do Consumidor e os Procons entram em cena.
Antes de criar novas estruturas ou um marco legal abrangente que tente antecipar todos os usos futuros da tecnologia, convém perguntar o que ainda não está coberto.
Os dois outros eixos do documento apontam para medidas voltadas à geração de valor: remover gargalos que atrasam a pesquisa e encurtar o caminho entre o laboratório e o mercado. Para o Brasil, isso passa por instrumentos como os sandboxes regulatórios, ambientes controlados em que empresas possam testar aplicações inovadoras, por exemplo, na área da saúde, no agronegócio ou no sistema financeiro, com obrigações calibradas ao estágio experimental e sob acompanhamento do regulador.
O caráter não vinculante dos Princípios da Carolina preserva integralmente a autonomia do Brasil para legislar como entender melhor. Mas vale lembrar que soberania regulatória não se mede pelo rigor da lei que se aprova, e sim pela capacidade de construir um ambiente que torne o país mais competitivo e produtivo.
O Congresso Nacional passa a contar, portanto, com um referencial internacional relevante para o debate sobre a regulação de IA: um modelo proporcional e orientado por evidências, que zele pelo aproveitamento das regras já existentes. O lugar do país na economia digital dependerá menos da quantidade de obrigações prévias que erguermos diante da tecnologia do que da rapidez e da qualidade com que conseguirmos incorporá-la. O G20 indicou uma direção; cabe agora decidirmos se é para lá que vamos.
Paulo Vidigal
é diretor institucional do Instituto Brasileiro de Inovação e Regulação Aplicada (Ibira), sócio no escritório Prado Vidigal Advogados, pós-graduado em Direito Eletrônico pela Escola Paulista de Direito, Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e ESG pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), especialista em proteção de dados pessoais pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em <i>privacy by design</i> pela Ryerson University, profissional de privacidade certificado pela International Association of Privacy Professionals (CIPP/E), palestrante convidado em variadas instituições de ensino e co-autor de artigos relevantes publicados na matéria.





