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A última vontade tem forma: o entendimento do STJ sobre testamentos informais

1 de setembro, 2026

STJ reforça que manifestações de última vontade, inclusive por meios digitais, devem respeitar as formalidades legais para produzir efeitos sucessórios.

Por Gabriela Andrade, Rafael Riccomi e Talissa Koerbel

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do REsp 2.115.909, reacendeu um debate sensível do Direito Sucessório contemporâneo: até que ponto a manifestação inequívoca da última vontade de uma pessoa pode produzir efeitos jurídicos quando desacompanhada das formalidades previstas em lei? Ao afastar a validade de e-mails utilizados como instrumento de disposição patrimonial pós-morte, a Corte sinalizou limites claros para a flexibilização dos requisitos formais aplicáveis aos testamentos.

A discussão ganha especial relevância em um contexto no qual as manifestações de vontade são cada vez mais registradas por meios digitais, como e-mails e mensagens eletrônicas. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece requisitos formais rigorosos, que variam de acordo com a modalidade de testamento escolhida. Essa rigidez busca garantir que a declaração de vontade seja livre e consciente, além de protegê-la contra fraudes, dúvidas ou coações.

As três principais formas de testamento são:

  1. Testamento público (Art. 1.864, CC): lavrado por tabelião em livro de notas, com leitura em voz alta e assinatura do testador, do tabelião e de duas testemunhas. É a modalidade que oferece maior segurança jurídica, reduzindo drasticamente a possibilidade de extravio, falsificação ou questionamento futuro quanto à sua nulidade.
  2. Testamento cerrado ou secreto (Art. 1.868, CC): redigido e assinado pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, com o conteúdo mantido em absoluto sigilo até a sua abertura judicial. Exige a lavratura de um auto de aprovação pelo tabelião, na presença de duas testemunhas, que atestam apenas a regularidade formal do ato, sem ter conhecimento de seu conteúdo.
  3. Testamento particular (Art. 1.876, CC): elaborado de próprio punho ou por processo mecânico, exige a leitura em voz alta e a assinatura do testador e de, no mínimo, três testemunhas. Após o falecimento, o documento é submetido à confirmação judicial.

Apesar dessa rigidez, a própria lei prevê uma válvula de escape. O artigo 1.879 do Código Civil permite a validação de um testamento particular elaborado sem a presença de testemunhas, desde que seja escrito e assinado de próprio punho pelo testador e acompanhado de uma justificativa expressa sobre uma circunstância extraordinária, como o risco iminente de morte, situações de calamidade ou isolamento extremo, a qual deve ser efetivamente demonstrada.

A interpretação restritiva adotada pelo STJ em relação a essa flexibilização demonstra que a exceção legal deve ser aplicada com cautela e apenas em hipóteses verdadeiramente extraordinárias. A própria jurisprudência da Corte tem demonstrado que essa “excepcionalidade” não constitui um salvo-conduto para o improviso. Para ilustrar a rígida barreira imposta pela Corte, destacam-se dois cenários práticos em que disposições de última vontade foram anuladas por falta de rigor formal.

O caso dos e-mails de despedida (REsp 2.115.909)

O STJ recusou categoricamente a validade de e-mails enviados pelo falecido a pessoas próximas como se fossem um testamento particular. Embora os e-mails refletissem, em tese, uma intenção de disposição patrimonial, a Corte entendeu que a manifestação de vontade desacompanhada das formalidades mínimas exigidas pela legislação não poderia ser equiparada a um testamento válido. Mensagens eletrônicas informais, desprovidas da assinatura de testemunhas e das formalidades legais mínimas, portanto, não seriam capazes de operar a transferência de patrimônio. Em outras palavras, ainda que o conteúdo da mensagem revele de forma clara a intenção do falecido, a informalidade do meio utilizado não é suficiente para suprir as exigências legais indispensáveis à validade do testamento.

O caso das cartas e notas de suicídio

Em outro cenário emblemático, o STJ anulou disposições de última vontade feitas por meio de cartas informais ou bilhetes deixados pelo falecido. Mesmo não havendo dúvidas sobre a autoria da caligrafia, o Tribunal firmou o entendimento de que um mero documento escrito e assinado, sem a presença de testemunhas, não configura um testamento particular válido. A Corte afastou a possibilidade de aplicação da exceção trazida pelo artigo 1.879 do Código Civil (circunstância extraordinária), ressaltando que a intenção escrita, por si só, não substitui as exigências legais que protegem os herdeiros e o próprio patrimônio.

O direcionamento consolidado pelo STJ reforça uma premissa inequívoca que pauta a governança familiar: o planejamento sucessório não comporta improvisos.

Mais do que uma discussão sobre formalidades, os precedentes analisados evidenciam que nem toda manifestação autêntica, sincera e inequívoca de última vontade será capaz de produzir efeitos sucessórios. Em um cenário marcado pela crescente utilização de meios digitais para registrar intenções pessoais, o entendimento do STJ funciona como importante alerta: a tecnologia e a informalidade não substituem os requisitos legais mínimos exigidos para a validade do testamento.

A observância técnica dessas formalidades permanece sendo a via mais segura para garantir que a vontade do testador seja efetivamente respeitada após o seu falecimento. Sendo o testamento um elemento central, que permeia diversas esferas do planejamento sucessório, é inegável a importância de elaborar tal instrumento com zelo e com a assessoria de profissionais qualificados e com expertise para tanto.

Gabriela Andrade é sócia da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório da Abe Advogados

Rafael G. C. Riccomi Rafael é advogado da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório da Abe Advogados

Talissa Koerbel é tributarista do Abe Advogados

https://monitormercantil.com.br/a-ultima-vontade-tem-forma-o-entendimento-do-stj-sobre-testamentos-informais/

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