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Monetização de créditos acumulados de ICMS na exportação

24 de julho, 2026

Por Guilherme Manier e Lívia Dancev*

A comercialização de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação é, há anos, um tema sensível para as empresas exportadoras. A Constituição Federal garante que a exportação não sofra a incidência de ICMS, mas isso não significa que a cadeia produtiva fique isenta do imposto: nas operações anteriores, o ICMS é normalmente cobrado, gerando crédito para o contribuinte. Como a exportação não gera débito para compensar esses montantes, eles se acumulam.

Esse crédito acumulado, em tese, pode ser monetizado — isto é, transferido a terceiros mediante programas específicos da Fazenda Estadual —, permitindo à empresa exportadora transformar em caixa um valor que, de outra forma, ficaria represado por tempo indeterminado. ​Na prática, porém, boa parte das empresas enfrenta dificuldades relevantes para efetivar essa transferência.

Em São Paulo, a Fazenda passou a condicionar o processamento desses créditos à adesão ao programa “ProAtivo”. Ocorre que essa exigência carece de previsão na Lei Kandir, e sua aplicação tem gerado uma distorção severa: mesmo quando a própria Administração reconhece tecnicamente a existência e a regularidade do crédito, o pedido é migrado de ofício para o programa. Isso sujeita a empresa a critérios de adesão facultativa e a um cronograma controlado unilateralmente pela Fazenda. Um crédito que já deveria estar disponível para uso converte-se, na prática, em mera expectativa sujeita à conveniência do Fisco, represando o caixa de empresas que, em muitos casos, sustentam esse encargo financeiro há anos.

​É nesse cenário que ganham relevância dois acórdãos proferidos recentemente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): a Apelação/Remessa Necessária nº 1076599-27.2025.8.26.0053 (rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. 18/06/2026) e a Apelação/Remessa Necessária nº 1064476-94.2025.8.26.0053 (rel. Desembargador Kleber Leyser de Aquino, j. 30/06/2026). Mais do que reafirmar a ilegalidade do “ProAtivo” como condicionante, os dois julgados, lidos em conjunto, indicam uma mudança de entendimento sobre a própria natureza do ato da Fazenda nesse processo: ele deixa de ser visto como um ato discricionário (que a Administração pratica quando lhe convém) e passa a ser tratado como um ato vinculado, que a Fazenda é obrigada a executar uma vez cumpridos os requisitos legais.

Em primeira instância, as duas ações foram julgadas procedentes, determinando a transferência imediata dos créditos e a incidência de correção pela taxa Selic a partir do 121º dia contado do pedido administrativo. O TJSP manteve esse posicionamento em grau de recurso. ​A base para essa conclusão reside na combinação entre a Constituição Federal, que assegura a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS nas exportações, e a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que determina que os saldos credores acumulados por exportadores sejam transferidos a outros contribuintes mediante a simples emissão de documento de reconhecimento pela autoridade fiscal.

​O voto do Desembargador Kleber Leyser de Aquino traz uma distinção fundamental: a própria Lei Kandir separa dois regimes jurídicos distintos. Para os créditos de exportação, a lei é autoaplicável e produz efeitos imediatos, sem margem para que os Estados criem condições adicionais. Já para os demais casos de créditos acumulados, a legislação federal permite que a normativa estadual estabeleça regras complementares. Ao aplicar as regras do “ProAtivo” também aos créditos de exportação, a Fazenda paulista equiparou indevidamente os dois regimes, impondo a um deles uma exigência que a lei reservou estritamente ao outro.

​Essa distinção não é meramente teórica; ela esclarece o vício apontado pelo tribunal. Existe, de fato, uma etapa legítima e necessária em que a Fazenda deve atuar: o momento de verificar se o crédito efetivamente existe, se decorre de operação de exportação e se a escrituração da empresa está regular. O problema reside no passo seguinte: uma vez concluído o exame e reconhecido o crédito, a atuação da Fazenda deveria limitar-se a executar a transferência, abstendo-se de criar novas barreiras — como fez ao transferir o pedido para o Programa ProAtivo mesmo diante de parecer técnico favorável.

Foi justamente essa segunda etapa, de natureza meramente executória, que o tribunal entendeu ter sido indevidamente transformada em um novo obstáculo. ​Esse entendimento alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda à legislação local a criação de restrições à transferência desses créditos, sob pena de esvaziamento do princípio da não cumulatividade.

​Os votos também pacificam um segundo ponto: a incidência da taxa Selic sobre créditos que, em regra, por serem escriturais, não comportariam correção monetária. A justificativa reside no fato de que não se corrige o crédito em si, mas compensa-se a mora do Estado em processá-lo. A lógica é análoga à aplicada pelo STJ aos créditos de IPI reconhecidos tardiamente pelo Fisco: se o atraso decorre da Administração, é imperativo que o valor seja atualizado, sob pena de o Estado enriquecer-se ilicitamente às custas da própria mora.

​Na prática, esses precedentes abrem uma via concreta para empresas que hoje enfrentam o represamento de créditos em razão de exigências burocráticas estaduais. Diante do atual panorama jurisprudencial, tornou-se viável questionar judicialmente a imposição de tais programas como condição para a transferência, pleiteando tanto a liberação imediata dos valores quanto a incidência da Selic sobre o período de retenção indevida.

Para exportadores que carregam esse ônus há anos, o reflexo prático transcende a esfera jurídica: representa a diferença entre manter o capital de giro retido ou convertê-lo em recurso líquido para a operação.

​Tomadas em conjunto, as duas decisões apontam para uma direção clara: o Tribunal de Justiça sinaliza que as empresas exportadoras possuem o direito público subjetivo de aproveitar ou transferir seus créditos de ICMS sem submissão a exigências extralegais. Caso essa linha de entendimento se consolide, o ganho para o setor exportador será expressivo, blindando o princípio da neutralidade tributária das exportações contra a conveniência política e administrativa do Fisco.

*Guilherme Manier é sócio da área Tributária da Viseu Advogados e Lívia Dancev é integrante do time Tributário da Viseu Advogados  

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