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Reforma Tributária avança no enfrentamento das desigualdades de gênero

2 de abril, 2026

Reforma Tributária avança no enfrentamento das desigualdades de gênero

“A tributação sobre o consumo ainda ocupa posição central na arrecadação brasileira, o que pode gerar impactos desiguais conforme padrões de consumo e renda”

Por Mariana Arello e Claudia Frias* — Ganha destaque o debate sobre igualdade de gênero no sistema tributário brasileiro — especialmente diante dos avanços promovidos pela Reforma Tributária no enfrentamento de distorções históricas, relacionadas ao chamado “Pink Tax”.

Embora não se trate de um tributo oficialmente instituído pelo Estado, o termo é amplamente utilizado para designar uma prática de mercado: a cobrança de preços mais elevados por produtos destinados ao público feminino — da lâmina de barbear ao desodorante — em comparação a itens equivalentes voltados ao público masculino.

Como a mercadoria voltado ao público feminino tem preço mais alto, o imposto incidente sobre o seu consumo acaba por ser mais elevado sobre os produtos “cor de rosa”.

Por sua vez, a Reforma Tributária trouxe um avanço histórico para as brasileiras em 2026: a Lei Complementar nº 214/25 zerou as alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) incidentes sobre produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, tais como: tampões higiênicos; absorventes internos e externos, descartáveis ou reutilizáveis; calcinhas absorventes; coletores menstruais.

A medida é uma vitória para a dignidade feminina e ataca de frente uma distorção antiga do nosso sistema: o fato de produtos básicos para mulheres serem vendidos, muitas vezes, por valores mais altos que os masculinos. Reconhece a essencialidade desses itens e contribui para mitigar desigualdades que afetam diretamente a saúde, a dignidade e a participação social das mulheres.

Sob a perspectiva constitucional, a Constituição Federal de 1988 já estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º), além de consagrar a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental (art. 5º) e o princípio da isonomia tributária como limite ao poder de tributar (art. 150, I).

Nesse sentido, a Reforma Tributária sinaliza uma evolução institucional ao alinhar o desenho do sistema fiscal aos compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5, voltado à igualdade de gênero, que tem como uma das metas “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” até o ano de 2030.

Os avanços representam um ponto de partida. A tributação sobre o consumo ainda ocupa posição central na arrecadação brasileira, o que pode gerar impactos desiguais conforme padrões de consumo e renda. O aprofundamento do debate sobre justiça fiscal com perspectiva de gênero permanece essencial para assegurar que o sistema tributário atue como instrumento efetivo de redução — e não de reprodução — das desigualdades.

Ao incorporar medidas concretas de desoneração de itens essenciais à saúde menstrual, a Reforma Tributária dá um passo importante na construção de um sistema mais justo e sensível às questões de gênero, inclusive considerando que, de acordo com o 1º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho (2024), as mulheres recebem 19,4% a menos que os homens.

O desafio agora é ampliar a análise e consolidar políticas fiscais que promovam, de forma estrutural, a igualdade material entre homens e mulheres, tanto no mercado de consumo, quanto no mercado de trabalho.

Advogadas do Briganti Advogados*

https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2026/04/7389231-reforma-tributaria-avanca-no-enfrentamento-das-desigualdades-de-genero.html

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