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Passivo de supostos devedores contumazes soma R$ 955 bilhões

29 de janeiro, 2026

A estimativa é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vai começar a chamar empresários para regularizar seus débitos com base nas regras da LC 225/2026

Silvia Pimentel

Imagem: DC – criado com IA Gemini

Depois da publicação da Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e criou a figura do devedor contumaz, entraram no radar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contribuintes que devem mais de R$ 15 milhões aos cofres da União e deixam de pagar suas dívidas de forma reiterada sem apresentar justificativas. Somados, os débitos de supostos devedores contumazes chegam a R$ 955 bilhões e são atribuídos, principalmente, a empresas do setor de combustíveis, financeiro e holdings patrimoniais.

Os contribuintes que entraram nesse primeiro filtro do Fisco serão chamados para regularizar a dívida ou apresentar justificativas para a falta de pagamento. Pela nova lei e para os tributos federais, se encaixam na classificação de contumazes aqueles que, de forma simultânea, possuem débitos não regularizados em valor igual ou superior a R$ 15 milhões (a dívida deve superar em mais de 100% o patrimônio informado), estejam inadimplentes por pelo menos quatro períodos de apuração ou em seis períodos de apuração alternados no prazo de 12 meses e não apresentem razões consideradas plausíveis para a situação de inadimplência.

“O objetivo da norma é que seja feito um filme da situação do devedor ao longo do tempo, e não apenas uma fotografia. Esse critério afasta que situações momentâneas e excepcionais sejam consideradas como contumácia”, informou a PGFN em nota. Pela nova legislação, são considerados débitos não regularizados aqueles que ainda não foram pagos e não estão parcelados ou suspensos por decisão judicial. O rótulo de devedor contumaz dependerá da abertura de um processo administrativo, em que o contribuinte vai apresentar defesa.

Lacunas e insegurança jurídica

Na avaliação do advogado tributarista João Vitor Kanufe Xavier, do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, a LC 225 avança ao diferenciar os contribuintes “bons pagadores e cooperativos” daqueles enquadrados como contumazes, mas peca ao não incluir a existência de defesa ou recurso administrativo no rol de hipóteses para afastar o rótulo de devedor contumaz.

“O texto silencia quanto aos efeitos da suspensão do crédito tributário decorrente de medidas administrativas, como impugnações e recursos apresentados pelos contribuintes na esfera administrativa”, explica.

Mariana Lyrioadvogada do Galvão Villani Advogados, classifica como grave essa omissão. Na prática, explica, significa que um crédito tributário objeto de discussão administrativa, ainda não definitivamente constituído e pendente de apreciação, pode – caso sejam preenchidos os demais requisitos legais – ser utilizado como fundamento para a caracterização da inadimplência reiterada e, pior, para o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz.

“O intuito de enfrentar o devedor contumaz é legítimo, sobretudo em um país marcado por elevados índices de sonegação e práticas que distorcem a concorrência. Mas não se pode transformar um instrumento concebido para proteger o contribuinte em mais uma fonte de insegurança jurídica”, analisa.

Parte relacionada

Outro ponto que gera insegurança jurídica, na visão de Daniel Biagini, do Bergamini Advogados, é a brecha aberta na legislação que pode estender o rótulo de devedor contumaz a quem é “parte relacionada” de uma empresa que foi baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos e que tenha débitos relevantes ou até de quem já esteja qualificado como contumaz.

“Em outras palavras, não é só a empresa que não paga que entra no radar do Fisco. Dependendo do caso, quem tem ligação com ela também corre risco”, alerta.

De acordo com Biagini, um dispositivo da LC 225 manda usar o conceito “de parte relacionada” da Lei 14.596/23, que trata de preços de transferência. Esse conceito, explicou, foi pensado para mapear influência e vínculos econômicos em operações internacionais, com uma definição bem ampla.

Se esse mecanismo não for aplicado com cuidado, ele pode, na sua visão, acabar atingindo empresas ou pessoas que apenas têm algum vínculo com o devedor principal, mas não participaram de qualquer estratégia deliberada de inadimplência ou sonegação.

“Carregar o rótulo de contumaz tem consequências pesadas. A lei prevê, por exemplo, regimes especiais de fiscalização, restrições a benefícios, proibição em participar de licitações e, no campo penal, ainda afasta a extinção da punibilidade pelo simples pagamento do tributo.”

Vantagens

Para “premiar” os bons contribuintes, a LC 225 criou programas e selos de conformidade que preveem benefícios como prioridade na análise de pedidos administrativos, preferência no recebimento de restituições de impostos, acesso a canais de atendimento mais simples na Receita Federal, além de vantagens em licitações em casos de empate.

Foram vetados dispositivos que previam descontos de até 70% em multas e juros para contribuintes com bom histórico, mas com dificuldades financeiras momentâneas, a possibilidade de quitação de débitos em até 120 meses por meio do Programa Sintonia e o uso de créditos de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL para quitar parte da dívida tributária.

https://dcomercio.com.br/publicacao/s/passivo-de-supostos-devedores-contumazes-soma-r-955-bilhoes

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