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Receita Federal endurece critérios para uso de créditos tributários

22 de janeiro, 2026

Receita Federal endurece critérios para uso de créditos tributários

Normas buscam delimitar com mais precisão quem, de fato, possui legitimidade para se beneficiar dos efeitos de decisões proferidas em ações coletivas

Por Diego Quessada Dias

Normas recentemente editadas pela Receita Federal estabeleceram critérios substancialmente mais rigorosos para o uso de créditos tributários decorrentes de ações coletivas. Anteriormente, observava-se a prática recorrente de empresas se beneficiarem de decisões obtidas por associações de classe, independentemente de terem participado do processo judicial desde sua origem, usando tais decisões para fins de compensação tributária ou mesmo para pedidos de restituição em valores expressivos. Esse comportamento, que se tornou comum em determinados segmentos do mercado, passou a ser visto pela administração tributária como um fator relevante de insegurança jurídica e de potencial erosão da base arrecadatória.

Nesse cenário, a atuação do Fisco se intensificou, culminando na edição de normas que buscam delimitar com mais precisão quem, de fato, possui legitimidade para se beneficiar dos efeitos de decisões proferidas em ações coletivas. O objetivo declarado das mudanças é assegurar que apenas contribuintes que efetivamente integraram a relação jurídica desde o início do litígio possam usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente, afastando interpretações ampliativas consideradas abusivas.

Agora, as empresas deverão demonstrar documentalmente sua condição de associadas no momento do ajuizamento da ação, a pertinência ao grupo representado e a ocorrência dos fatos geradores dos créditos em momento posterior à filiação. Essa exigência visa coibir a prática de adesões posteriores ao trânsito em julgado de decisões favoráveis, procedimento que se disseminou no ambiente empresarial nas últimas décadas.

Adicionalmente, as novas diretrizes estabelecem mecanismos de combate às associações constituídas com finalidade primordialmente processual, criadas para promover demandas judiciais de alcance amplo e posteriormente atrair empresas mediante promessas de créditos vultosos. A fiscalização passou a exigir comprovação de vínculo entre a entidade representativa e o setor econômico que alega representar. A falta dessa correlação pode resultar no indeferimento liminar dos créditos pleiteados, medida que visa inibir estruturas organizacionais constituídas exclusivamente para comercialização de participações em ações exitosas.

O impacto operacional imediato para as empresas manifesta-se em um processo de habilitação mais complexo e demorado. A compensação somente será deferida mediante apresentação de documentação robusta, incluindo estatuto social atualizado, relação nominal de associados à época do ajuizamento, comprovantes de vínculo setorial e demonstração de enquadramento nos requisitos legais. Importante destacar que essa exigência se aplica, inclusive, a créditos já reconhecidos judicialmente, caso a autoridade fiscal identifique a falta de legitimidade material do contribuinte.

As modificações implementadas representam, em síntese, intensificação dos controles fiscalizatórios e o estreitamento das possibilidades de planejamentos tributários considerados agressivos. Contribuintes que historicamente mantiveram práticas regulares precisarão aprimorar sua organização documental. Por outro lado, aqueles que fundamentavam suas compensações em decisões coletivas de eficácia questionável enfrentarão bloqueios administrativos e potenciais autuações. Trata-se de movimento estratégico da administração tributária para restringir a utilização generalizada desses créditos e mitigar perdas arrecadatórias.

Paralelamente, a alteração normativa reflete tendência mais ampla de convergência entre o posicionamento administrativo da Receita Federal e a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, que têm limitado o alcance das decisões proferidas em ações coletivas. O fundamento subjacente consiste em evitar que decisões judiciais, obtidas em contextos fáticos específicos, sejam aplicadas de forma expansiva e dissociada da realidade dos contribuintes que pretendem delas se beneficiar.

Do ponto de vista prático, esse novo panorama regulatório demanda das organizações empresariais uma reavaliação criteriosa do estoque de créditos tributários derivados de ações coletivas. Créditos anteriormente classificados como líquidos e certos podem requerer reanálise jurídica e documental aprofundada, sob risco de glosas, imposição de penalidades pecuniárias e instauração de procedimentos fiscais. A mera existência de decisão judicial favorável não mais constitui garantia suficiente para assegurar a compensação tributária.

Nesse contexto, amplia-se substancialmente a relevância dos departamentos jurídico e tributário na governança corporativa dos créditos fiscais. A rastreabilidade cronológica da filiação associativa, a correspondência com o objeto da ação coletiva e a demonstração de vínculo econômico-setorial com a entidade representativa convertem-se em elementos centrais do controle interno, reduzindo o espaço para estruturas de aproveitamento oportunista e elevando os custos de conformidade para as organizações.

Em conclusão, as novas diretrizes não eliminam a possibilidade de utilização de créditos tributários oriundos de ações coletivas, mas estabelecem critérios de elegibilidade substancialmente mais exigentes. O posicionamento da autoridade fiscal é inequívoco: somente terão acesso a esses benefícios os contribuintes que comprovarem, mediante documentação consistente e contemporânea aos fatos, que integraram a ação coletiva desde a origem.

Diego Quessada Dias é consultor tributário do escritório Bergamini Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/receita-federal-endurece-criterios-para-uso-de-creditos-tributarios.ghtml

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