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Mudanças no ITCMD levam contribuintes a buscar bancas para rever planejamentos sucessórios

9 de janeiro, 2026

Mudanças no ITCMD levam contribuintes a buscar bancas para rever planejamentos sucessórios

Regulamentação da reforma e julgamentos do Supremo e STJ causaram preocupações

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A conclusão da regulamentação da reforma tributária tem levado contribuintes a procurar escritórios de advocacia para rever os planejamentos sucessórios. Além da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) passar a ser progressiva, a mudança sobre a base de cálculo também deve tornar o tributo “mais caro”.

Ao mesmo tempo, há Estados que ainda não editaram leis para a aplicação das novidades trazidas pela reforma tributária e os tribunais superiores julgaram, em 2025, questões importantes relativas ao imposto sobre heranças e doações.

“O Projeto de Lei Complementar nº 108 [que regulamenta a reforma] não é auto aplicável, Estados terão que mudar as leis locais”, destaca Joanna Rezende, sócia do PGBR Advogados. Aprovado pelo Congresso em dezembro, o PLP 108 aguarda a sanção presidencial.

A reforma tributária “abriu o caminho para a doação encarecer”, segundo a advogada. Ao determinar que as alíquotas de ITCMD têm que ser progressivas, a legislação impõe que quanto maior o valor do bem, maior o percentual. Com a alteração na base de cálculo do imposto, os contribuintes terão que aplicar a alíquota sobre o valor de mercado mais o fundo de comércio, em vez do patrimônio líquido.

A reforma também regulamentou a incidência de ITCMD sobre a herança e doação de ativos no exterior. Um ponto positivo para os contribuintes é que, segundo o PLP 108, a extinção de usufruto de imóvel por morte, renúncia ou termo, é tratada como mera consolidação da propriedade, então não há nova cobrança de ITCMD. No usufruto, os reais donos do bem só assumem a propriedade quando o usufrutuário – geralmente o antigo dono – morre. Antes, era comum a cobrança do ITCMD no momento da doação e, depois, quando falecia o usufrutuário.

“A maioria das leis estaduais vai produzir efeitos a partir deste ano”
— João Amadeus

O PLP 108 estabelece, expressamente, a não incidência do ITCMD na extinção do usufruto “ou qualquer direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do seu instituidor”. Por exemplo, se um pai faz a doação de um fundo para os filhos e ele fica com o usufruto (rendimentos), no caso de morte do pai, só incidirá ITCMD sobre eventual rendimento que ele não tiver usado e for repassado aos filhos.

“Não estava evidente, mas já apontávamos a chance dessa tributação quando a regra dos fundos fechados mudou”, afirma a advogada Natalia Zimermann, do escritório Velloza Advogados. A nova lei sobre a tributação dos fundos é a Lei nº 14.754/2023.

A partir das alterações promovidas pelo PL, praticamente todos os Estados que ainda tinham alíquotas fixas aprovaram leis entre os anos de 2024 e 2025 para instituir alíquotas progressivas, segundo João Amadeus, advogado tributarista da banca Martorelli Advogados. “A maioria dessas leis produzirá efeitos a partir deste ano, criando uma carga tributária maior para grandes patrimônios e menor para pequenos espólios”, diz.

O advogado destaca, contudo, que o teto máximo federal, de 8%, ainda é balizado pela Resolução do Senado, mas pode acabar sendo alterado. “E se o Senado aprovar esse aumento em 2026, os Estados já possuem ‘gatilhos’ em suas leis para aumentar a cobrança automaticamente”, aponta Amadeus.

Para alguns Estados, o PL validou práticas que já adotavam. A legislação estadual de Pernambuco, por exemplo, já usava o valor do patrimônio líquido ajustado como base de cálculo. “A partir de 2026, o Estado deverá promover adequações normativas e procedimentais para observar de maneira mais detalhada os comandos da nova lei complementar do ITCMD, quando aprovada, sem prejuízo da lógica já aplicada atualmente”, informa a Secretaria do Estado, em nota.

Ainda segundo a secretaria, por enquanto não há estimativa de impacto arrecadatório, porque os procedimentos previstos no PLP 108, em grande medida, já estavam incorporados à legislação estadual e rotinas de fiscalização e cobrança do imposto.

Já no Estado do Rio Grande do Sul, que ocupa a 4ª posição na arrecadação nacional do ITCMD, a previsão atual determina que a base de cálculo do tributo é o valor venal do bem. Em nota, a secretaria informa que estuda os possíveis impactos das alterações que entrarão em vigor para, se necessário, propor ajustes na sua legislação. Em 2024, o Estado arrecadou R$ 1,65 bilhão com o tributo. Na relação com os demais tributos estaduais, conforme dados da arrecadação gaúcha de 2024, isso representou 2,7% do total.

O ITCMD tem sido um dos tributos estaduais mais discutidos tanto na esfera legislativa como também judicial, especialmente no ano de 2025. Entre os pontos mais relevantes para o período, João Amadeus destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em março, que o ITCMD não incide sobre os planos de VGBL e PGBL na transmissão aos beneficiários por morte do titular (Tema 1214). A Corte entendeu que esses planos têm natureza de seguro, e não de herança.

A decisão do STF travou a tentativa de vários Estados de taxar esses ativos por meio de legislação estadual. Esse ponto também ficou fora na reforma tributária.

Em dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD, quando não concordarem com o valor do bem informado pelo contribuinte (Tema 1371).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/09/mudancas-no-itcmd-levam-contribuintes-a-buscar-bancas-para-rever-planejamentos-sucessorios.ghtml

Adoção de holding deve ser reavaliada, dizem advogados

Análises devem levar em conta mudanças no ITCMD e no Imposto de Renda

Por Beatriz Olivon — De Brasília

Joanna Rezende: “Ficou mais importante avaliar se vale ou não [uma holding]” — Foto: Divulgação
Joanna Rezende: “Ficou mais importante avaliar se vale ou não [uma holding]” — Foto: Divulgação

Holdings patrimoniais precisam ser repensadas após a reforma tributária do consumo e a tributação das altas rendas. Segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, porém, isso não significa que deixarão de ter utilidade. Ainda poderão ser vantajosas para reduzir o pagamento de impostos de forma legal.

Geralmente, a holding é criada para agregar bens da família em uma única sociedade, facilitando a gestão, e, muitas vezes, ficam em país com tributação favorecida ou simplificada.

Até o dia 31 de dezembro, na doação de uma empresa por pessoa física para outra incidia apenas o ITCMD. Agora, houve a mudança da base de cálculo do tributo que incide sobre herança e doação e pode incidir também o Imposto de Renda.

A Lei nº 15.270, de 2025, oriunda do Projeto de Lei (PL) 1.087, de 2025, determina uma alíquota mínima de Imposto de Renda para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos.

“Se um avô doava uma holding para o neto, o imposto era de 4%. Desde 1º de janeiro, pode chegar a 14%, sem pensar na mudança da base”, diz a advogada Joanna Rezende, sócia do escritório PGBR Advogados. “São 4% de ITCMD mais o percentual do Imposto de Renda [10%] se a doação for superior a R$ 600 mil”, acrescenta.

“Imagino se a Receita terá fiscais em número suficiente e quais critérios adotará”
— Natalia Zimmermann

Para a advogada, diante da tributação de 14%, a família precisa se questionar se vale a pena ter uma holding, ponderando se ela existe para deter um único imóvel ou se tem um propósito negocial. “Ficou mais importante avaliar se vale ou não”, afirma.

A holding, acrescenta, serve para outros fins, especialmente na governança de imóveis, mas também tem um custo. “Ela é ‘linha ouro’ para governança, mas pode ter custo fiscal grande. Vale a pena ter holding quando é necessária essa governança. Se for só para pagar menos imposto talvez não valha a pena.”

Para Natalia Zimmermann, sócia do Velloza Advogados, apesar das mudanças na base de cálculo do ITCMD das holdings patrimoniais, elas ainda podem valer a pena. A base de cálculo que era o valor da ação cotada em bolsa ou do patrimônio líquido e passou a ser o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa mais o valor do fundo de comércio.

A mudança, diz a especialista, ainda pode gerar contencioso, a depender de como serão valorados alguns bens. “As empresas contratam peritos para avaliar. Imagino se a Receita terá fiscais em número suficiente e quais critérios adotará”, afirma.

Mas, para a advogada, apesar da mudança da base de cálculo do ITCMD, da tributação de lucros na alíquota de 10% e da entrada dos novos tributos – o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) -, as holdings ainda fazem sentido.

Hoje, a pessoa física paga 27,5% de Imposto de Renda sobre o rendimento de aluguel. Se forem três ou mais imóveis, totalizando receita de mais de R$ 240 mil, passou a ser contribuinte de IBS e CBS. “A carga salta para 35,9% na pessoa física”, destaca. A holding pagava 14,5% sobre a receita de aluguel e isso subiu para 17,4% com a reforma.

“Ainda que tenha tributação de 10% do lucro, nas simulações que fizemos, a carga total da pessoa jurídica vai ficar entre 25% e 27%, depende do volume de receita de aluguel. Ainda fica abaixo do valor da pessoa física”, afirma Natalia Zimmermann, destacando que a holding também é positiva por criar regras de governança e proteger patrimônio.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/09/adocao-de-holding-deve-ser-reavaliada-dizem-advogados.ghtml

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