PORTFÓLIO

Uma análise jurídica da ‘venda de coisas julgadas’ por associações e sindicatos
Uso de créditos tributários de ações coletivas é controverso e enfrenta resistência da Receita que mantém posicionamento restritivo
Luis Felipe Souza, Claudia Frias
Um ponto que gera muitas dúvidas às empresas no dia a dia é a oferta, por associações e sindicatos, muitas vezes por intermédio de escritórios de advocacia, de aproveitamento de decisões favoráveis obtidas em ações coletivas que assegurem a recuperação de créditos tributários.
Trata-se de ponto altamente controvertido, que gera elevado risco de que os créditos oferecidos venham a não ser admitidos, em especial considerando o posicionamento restritivo da Receita Federal, recentemente reiterado por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 10 de novembro de 2025.
Diante desse cenário, nos propomos a analisar nesse artigo as nuances das decisões obtidas por associações e sindicatos em ações coletivas em matéria tributária.
Natureza jurídica das ações coletivas e mandados de segurança coletivos
Antes de adentrarmos à análise do alcance da decisão judicial obtida por associações e sindicatos, é importante verificar qual é a relação processual da entidade em relação a seus associados.
Existem duas possibilidades: a entidade pode atuar em uma relação de substituição processual ou de representação processual.
A representação processual é a relação mais comum, presente na maioria dos processos judiciais, e ocorre quando alguém defende direitos ou interesses alheios em nome de terceiro, tal como ocorre em ações coletivas propostas por associações civis.
Em casos envolvendo a relação de representação processual, os efeitos da decisão judicial obtida pela entidade seriam limitados às pessoas representadas por ela.
Assim, as ações envolvendo esse tipo de relação são mais restritivas, com necessidade de autorização expressa dos representados, que devem ser associados em momento anterior ao ajuizamento da demanda, e constar expressamente em lista acostada à inicial do processo, na forma da jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
Por sua vez, a substituição processual se trata de relação excepcional, que só ocorre em ocasiões específicas previstas em nosso ordenamento jurídico, tais como as ações propostas por sindicatos e nos mandados de segurança coletivos.
Nesse contexto, os efeitos das decisões obtidas em ações envolvendo relação de substituição processual beneficia a todos os integrantes da categoria substituída, ainda que não conste autorização expressa ou lista de substituídos na petição inicial.
Portanto, com base na orientação dos Tribunais Superiores, podemos chegar à seguinte conclusão:
| Entidade | Ação Coletiva | Mandado de Segurança |
| Associação Civil | Representação Processual | Substituição Processual |
| Sindicato | Substituição Processual | Substituição Processual |
O risco de associações civis de caráter genérico
A partir da análise acima, é necessário um alerta adicional para os casos envolvendo associações civis, pois há hipóteses em que são criadas associações genéricas com o intuito de obter decisões que, em tese, poderiam beneficiar inúmeras pessoas que não possuem nenhuma relação entre si.
Nesse sentido, podemos citar o posicionamento do STF de que as associações de caráter genérico não têm legitimidade ativa para propor ações coletivas (ARE 1.388.698, ARE 1.339.496 e ARE 1.293.130), de modo que os processos ajuizados por elas poderiam ser extintos a qualquer momento em razão desse vício processual e, além disso, as decisões favoráveis eventualmente obtidas por elas não teriam efeitos para seus associados, que não poderiam se aproveitar de nenhum crédito fiscal.
Assim, para aferir a viabilidade de aproveitamento de eventual crédito tributário oferecido por associação, é necessário verificar se estão atendidos os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: funcionamento há mais de um ano, alcance territorial da entidade com relação à empresa interessada e atuação efetivamente relacionada aos interesses de seus associados na forma de seu estatuto, sendo vedadas associações de caráter genérico.
Caso a associação não preveja em seu estatuto atuação específica no ramo da atividade de sua empresa, ou a atuação da associação se limite a município/território alheio ao da sua sede, há grande risco de que sua empresa não possa se aproveitar de eventual decisão favorável obtida pela associação em questão.
Justamente nesse sentido é a recente Instrução Normativa nº 2.288/2025 da Receita Federal do Brasil, que estipulou novas condições aplicáveis a créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado proferida em mandado de segurança ou ação ordinária coletiva.
De acordo com a norma, para possibilitar o aproveitamento do crédito, o contribuinte deve demonstrar que a entidade em questão tem objeto determinado e específico, bem como que é filiado ou associado à associação ou sindicato, com relação territorial e finalística com a entidade.
Além disso, os créditos ficam limitados a tributos recolhidos em momento posterior à filiação ou associação da empresa à entidade, bem como condicionados à sua manutenção nessa condição.
Ou seja, de acordo com o entendimento restritivo da Receita Federal, não seria possível que um novo associado ou filiado se aproveitasse de créditos a partir de 5 anos antes do ajuizamento da ação ou mandado de segurança coletivo, o que traz grande redução à atratividade de filiação ou associação aos sindicatos e associações em momento posterior ao ajuizamento de teses tributárias.
Como visto, a chamada “venda de coisas julgadas” é questão controversa e incerta, vez que seu aproveitamento por empresas filiadas ou associadas às entidades em momento posterior ao ajuizamento das ações coletivas discutindo teses tributárias é cercado de dúvidas e justificada resistência por parte da Receita Federal.
O cenário se tornou ainda mais arriscado a partir da publicação da Instrução Normativa nº 2.288/2025, por meio da qual a Receita restringiu os efeitos de decisões obtidas por contribuintes em decorrência de sua associação ou filiação a entidades após o ajuizamento da ação.
Isso acende um grande alerta às empresas, pois, tem sido comum associações e sindicatos, muitas vezes por intermédio de escritórios de advocacia, assediarem empresas interessadas após a obtenção de decisão favorável.
Recentemente, temos visto essa prática com relação à tese dos 20 salários-mínimos, tendo em vista que o STJ fixou modulação de efeitos no Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos para assegurar os direitos apenas a empresas que tenham obtido decisão judicial favorável à discussão até a publicação do acórdão.
Contudo, no entendimento da Receita, o aproveitamento desses créditos ficaria restrito para o período após a associação ou filiação da empresa à entidade em questão – ou seja, mesmo nesse cenário a filiação à associação não traria qualquer benefício à empresa.
No entanto, o que se tem visto, com inevitável preocupação, são empresas aproveitando a decisão liminar após a associação a tais entidades, sem considerar que não há definitividade na discutível decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que restringiu os efeitos a quem possuía decisão favorável, e acabou gerando um problema concorrencial.
Em resumo, portanto, existem diversos riscos e ressalvas a serem consideradas ao receber ofertas de associações que prometem créditos tributários no caso de a empresa se filiar a elas, sob a condição de pagamento de valor que muitas vezes sequer é recuperado pela empresa, em vista da possibilidade de rejeição desses créditos pela Receita Federal, com aplicação de multa.
Nesse contexto, vale considerar que o caminho mais seguro e incontroverso é evitar a “compra de coisas julgadas” – sobretudo em situações que pendem de definição – e buscar sempre a assessoria de um advogado tributarista de confiança para avaliar os riscos envolvidos.
Luis Felipe Souza
Advogado Tributarista
Claudia Frias
Coordenadora da Área de Contencioso Tributário do Briganti Advogados





