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Acionamento judicial de serviços de copy trade em caso de problemas

26 de setembro, 2025

Segundo o advogado Jonathan Mazon, é fundamental que um investidor entenda o tipo de serviço de copy trade que ele está contratando.

Por Jorge Priori

Conversamos com Jonathan S. Mazon, sócio do Ayres Westin Advogados e especialista em mercado de capitais, sobre o acionamento judicial de serviços de copy trade em decorrência de problemas causados a investidores.

Caso um investidor se sinta lesado por um serviço de copy trade que ele contratou, ele pode acionar a empresa que prestou o serviço na justiça?

Sim, mas esse tipo de contrato sempre vai ter várias cláusulas que vão buscar defender a empresa. Cabe destacar que existem várias modalidades de copy trade, desde um serviço mais básico, que equivale a um serviço de análise, a um serviço mais completo, que equivale a um serviço de gestão, onde as ordens são executadas de maneira automática, ou seja, uma gestão discricionária. Outro ponto importante é que nem todos esses serviços são oferecidos por prestadores sujeitos à CVM, já que, como alguns deles estão no exterior, eles estão sob a tutela da entidade reguladora do seu mercado. Dessa forma, nem sempre esse caminho vai ser fácil para o investidor.

Se ele contratar uma empresa brasileira, além de processá-la, ele pode, administrativamente, procurar a CVM para que ela possa ajudá-lo a esclarecer ou a resolver a questão. Diga-se de passagem, antes do investidor procurar a Justiça, ele deve procurar a CVM.

É importante que o investidor saiba que tipo de serviço ele está contratando. Quando o serviço de copy trade é anunciado, ele parece excelente, mas quando vem o contrato e o serviço começa a andar, não é a mesma coisa. Essas empresas não podem garantir retorno ou criar expectativas, mas muitas delas induzem esse tipo de raciocínio. Se o cliente contratar de forma afoita, ele pode passar batido por uma reflexão mais racional sobre o que está sendo contratado.

Promessas feitas antes da venda, que não estão refletidas no contrato de prestação de serviços, podem ser consideradas?

Essa pergunta é difícil, pois tudo depende do que o contrato vai dizer ou não. É muito difícil que um prestador desse tipo de serviço faça promessas na venda. Eles podem até dizer que o serviço já gerou um retorno de X% até aquele momento, mas ao mesmo tempo colocam uma mensagem com letrinha pequena dizendo que “performance passada não garante retorno futuro”.

A questão do perfil do investidor é importante para a contratação de um serviço de copy trade?

O perfil do investidor é crítico. Uma das questões que mais está se batendo sobre o copy trade é o suitability, que é um nome bonito em inglês para dizer adequação de investimento ao perfil do investidor. Se o investidor não entende nada de câmbio, derivativos e futuros, mas contrata um serviço de copy trade que negocia esses ativos, isso é totalmente inadequado. Isso também vale para o caso do investidor entender esses mercados, mas não ter condições de arcar com as suas oscilações e as margens que podem surgir. Isso ressalta a importância da adequação do serviço ao perfil do investidor.

Se a CVM concluir que copy trade está errado, isso favorece o caminho do investidor na justiça?

Certamente. Se a CVM verificar que o serviço de copy trade possui algum aspecto irregular, extrapolou a sua esfera de atuação, ofereceu alguma coisa que não poderia ter sido oferecida ou gerou um dano que não poderia ter gerado, isso vai reforçar o pleito do investidor na Justiça.

Uma empresa de análise pode prestar serviços de copy trade com um trader que não é analista?

Depende de quem está assumindo o risco das recomendações. Se o trader, que não é analista, está dentro de uma casa de análises que está oferecendo o serviço, possui analistas e assume a responsabilidade, eu entendo que sim. Agora, tudo depende da forma como o contrato é redigido. Ou seja, quem está, efetivamente, oferecendo o serviço e sendo remunerado por isso? A empresa ou o trader?

Por mais que essa questão dependa de uma análise mais aprofundada, a princípio, uma empresa de análise poderia prestar serviços de copy trade com um trader que não é analista.

Nesse caso, caso o investidor se sinta lesado, quem ele deve acionar? A empresa de análise ou o trader?

Ele deve acionar a pessoa com quem ele celebrou o contrato. Se o contrato foi assinado com a empresa X, ele deve acionar a empresa X. Se ele assinou o contrato com o trader Y, ele deve acionar o trader Y. Tudo depende de quem está nessa relação contratual.

Considerando a nossa conversa, você gostaria de acrescentar alguma ponto à sua entrevista?

A CVM tem sinalizado que, quando não há autorização específica para gestão de carteiras ou consultoria, o copy trade deve ficar restrito a um ambiente de demonstração, sem execução automática em contas reais. A ideia é evitar que, na prática, plataformas e traders ofereçam um serviço equivalente à gestão ou à consultoria sem o devido registro e supervisão. Para o investidor de varejo, isso significa que “copiar” ordens em tempo real, com espelhamento automático na sua corretora, tende a exigir uma estrutura regulada. Sendo assim, a pergunta que não quer calar é: por que alguém pagaria por algo a ser usado em um ambiente simulado?

Lá fora, o tratamento costuma ser mais direto. No Reino Unido, o copy trade com autoexecução é visto como serviço regulado, com exigência de autorização, governança e controles de conflitos. Já nos Estados Unidos, o enquadramento varia conforme o desenho do produto e o grau de discricionariedade, podendo envolver registro e deveres fiduciários. Em comum, há foco em transparência, adequação ao perfil do cliente e mitigação de conflitos quando o serviço afeta contas reais.

Um ponto importante é que chamar de “simulado” não dá carta branca para condutas enganosas. Se um trader alardeia na demo que está comprando um ativo, enquanto, na vida real está vendendo sua própria posição, isso pode ser interpretado como prática enganosa ou até potencialmente manipuladora. Mesmo sem autoexecução, comunicações que induzam o investidor a agir no mundo real podem atrair a atuação da CVM, seja por publicidade indevida, prestação irregular de serviço regulado ou abuso de mercado.

Na prática, a proteção do investidor depende menos do rótulo e mais do desenho do produto: quem executa as ordens, como se remunera o “sinal”, que conflitos existem e quais controles estão implementados. Plataformas e criadores de conteúdo precisam ser claros sobre riscos e responsabilidades, e buscar o enquadramento correto quando houver impacto em contas reais. Para o varejo, vale verificar registros e autorizações, desconfiar de promessas fáceis e entender exatamente como o serviço funciona.

https://monitormercantil.com.br/acionamento-judicial-de-servicos-de-copy-trade-em-caso-de-problemas/

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