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Por que a prisão de Bolsonaro foi domiciliar e não em penitenciária

6 de agosto, 2025
Foto:  Isac Nobrega

Por Marcela Ferreira  e Gabriella Reis

Prisão domiciliar de Bolsonaro foi decisão “política e cautelar”, diz especialista em direito constitucional

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de determinar a prisão domiciliar de Jair Bolsonaro, e não sua detenção em um presídio, tem amparo legal, mas também levanta questionamentos sobre proporcionalidade e fundamentos jurídicos.

De acordo com os especialistas ouvidos pelo Terra, a prisão domiciliar é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Ela é normalmente aplicada em substituição à preventiva em casos de necessidade, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal — quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, termos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A medida também pode ser aplicada de acordo com condições de saúde, como idosos com mais de 80 anos, doentes graves, grávidas ou pessoas com deficiência. No entanto, não há especificidade na decisão se esses critérios se aplicam a Bolsonaro.

“A decisão do Ministro Alexandre de Moraes deixa de especificar as razões pelas quais a prisão preventiva foi substituída pela domiciliar, a despeito do previsto no parágrafo único do artigo 318 do CPP, o qual exige prova concreta a respeito da condição especial que ensejou a substituição da preventiva em domiciliar. Todavia, em que pese a omissão do magistrado, pressupõe-se que a substituição da prisão preventiva em domiciliar é o conhecido histórico de saúde de Bolsonaro, que passou nos últimos anos por uma série de internações e cirurgias”, diz a advogada especialista em Direito Penal e Processo Penal Nacional e Europeu pela Universidade de Coimbra Beatriz Alaia Colin

Para a advogada constitucionalista Vera Chemin, a decisão de Moraes pode ter sido motivada por uma avaliação subjetiva de conveniência institucional. “Tenho a impressão que Moraes não quis decretar a prisão em penitenciária para evitar um tumulto de forma geral”, avalia.

A especialista destaca ainda que a domiciliar, nesse caso, não representa cumprimento de pena, mas sim uma medida cautelar — ou seja, uma antecipação da prisão antes de condenação definitiva, com o objetivo de preservar a investigação ou o processo penal.

A condição, segundo Colin, pode ser decretada antes do julgamento da ação penal, desde que haja elementos concretos acerca da materialidade e autoria delitivas e que o estado de liberdade do investigado gera perigo à sociedade. Fato que, na opinião de Chemin, torna a medida de Moraes “desproporcional”.

“Para decretar uma prisão preventiva, seja ela domiciliar ou não, é indispensável que o juiz fundamente a sua decisão, em harmonia com o que prevê o Código de Processo Penal”, pontua a advogada.

No entanto, segundo o presidente da Comissão de Advocacia Criminal da OAB SP, José Carlos Abissamra Filho, a prisão nessas circunstâncias pode ocorrer antes do julgamento, visto que “as medidas cautelares (ao processo) buscam assegurar um julgamento tranquilo, sem interferências indevidas”.

Há chance de Bolsonaro ser transferido para um presídio, segundo os especialistas, caso haja qualquer novo descumprimento. “A prisão preventiva quando cumprida em unidade prisional é a medida mais extrema prevista em lei e é aplicada quando nenhuma das outras medidas cautelares se mostrar efetiva”, afirmou Abissamra Filho.

A defesa de Bolsonaro pode recorrer da decisão. Chemin lembra que, conforme a Lei 13.964/2019 (o chamado pacote anticrime), juízes não podem mais decretar a preventiva por conta própria durante a fase de ação penal – como é o caso de Bolsonaro –, sendo necessária a provocação do Ministério Público.

https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/por-que-a-prisao-de-bolsonaro-foi-domiciliar-e-nao-em-penitenciaria,e90b3bc16692c75f806d43000ef4ba7ek2drhw30.html

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