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STJ estabelece honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas
Foto: Rafael Luz/STJ
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em ações de produção antecipada de provas quando for demonstrada a resistência do réu à pretensão do autor de exibição dos documentos solicitados.
Assim, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, condenou, no último mês de junho, uma empresa a pagar custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa em uma ação de produção antecipada de provas.
Ações do tipo são voltadas à coleta de provas antes do início de um processo principal ou da fase processual adequada, quando há risco ou receio de que as provas se percam ou se tornem inverificáveis.
O processo em questão foi proposto por um escritório de advocacia contra uma concessionária de rodovias, para pedir a apresentação de contratos específicos.
A 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) considerou que a ré apresentou todos os documentos requisitados pelo escritório e homologou a produção antecipada da prova. Mas não estabeleceu honorários de sucumbência, por entender que não houve discussão de mérito.
A banca autora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Segundo a corte estadual, não houve “efetiva litigosidade” — e portanto, não houve vencedor nem vencido. Assim, o correto seria o compartilhamento das despesas processuais entre as partes, cada uma arcando com os honorários de seus respectivos advogados.
O escritório acionou o STJ e argumentou que houve resistência da empresa à solicitação dos documentos e ao cumprimento da ordem judicial.
Ferreira verificou que, na ação, a ré chegou a argumentar que o processo não preenchia os requisitos legais e que o valor atribuído à causa seria exorbitante.
A empresa também tentou impedir o prosseguimento da ação por meio de recurso, com o argumento de que aquela não seria a via adequada. Por fim, ainda pediu que fosse imposto sigilo judicial a um termo de acordo, devido a uma cláusula de confidencialidade.
Na visão do ministro, tais condutas “evidenciam a resistência injustificada da parte ré em atender aos pedidos da parte autora, o que configura oposição indevida e justifica a incidência de honorários advocatícios, diante da negativa em fornecer os documentos solicitados administrativamente”.
Atuou no caso a advogada Maria Thereza Coleto, especialista em Direito Processual Civil do Abe Advogados.
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AREsp 2.850.433





